Por que razão este jogador não joga?

1. Pois.

2. A verdade de uma competição ou prova desportiva é algo que enforma todos os mais relevantes registos legais e regulamentares, públicos e desportivos, nacionais e internacionais. Como princípio fundamental da prática desportiva, que irradia precipitações a diversos níveis e se vê confortado por outros registos essenciais – como o da igualdade nas condições de participação na competição ou prova –, exige uma adequada e eficaz repercussão na vida concreta das organizações com responsabilidades – também por vezes públicas – de organização, regulamentação e disciplina. Nesse espaço, por via preventiva e repressiva, tais organizações devem ter em atenção a dopagem, a combinação de resultados, a influência de terceiros na política de contratação e transferências de atletas, e tantas outras manifestações, mais ou menos rebuscadas e imaginativas, que colocam em crise aquele princípio.

3. A semana que findou trouxe novas suspeitas da violação desse princípio, agora, segundo as notícias de denúncias disciplinares sob a forma de não utilização de jogadores de clubes, não por razões técnicas ou de saúde, mas segundo os acusadores, por acordo entre clubes em que um deles “titula” uma posição determinante sobre o futuro da carreira de atletas e faz valer – em acordo com o clube “dominado” – esse “mais”.

4. Não sabemos se estamos perante suspeitas infundadas ou factos comprovados. Contudo, algumas declarações públicas de dirigentes de sociedade anónima, deixam margem para averiguações pela entidade organizadora da competição. Caberá às entidades com competência para tal, chegar a conclusões a tal respeito, havendo já uma primeira decisão de arquivamento de uma queixa por insuficiência, neste momento, de indícios de qualquer ilícito disciplinar, previsto e punido pelo Regulamento Disciplinar da LPFP.

5. Uma coisa é, para já, certa. A ineficácia do disposto no artigo 52º do Regulamento de Competições da LPFP: nas situações de cedência de utilização temporária de um jogador, por parte do clube a que se mostre contratualmente vinculado a um outro clube, são nulas e de nenhum efeito quaisquer cláusulas, ainda que estabelecidas ou acordadas entre as partes intervenien­tes, e nomeadamente entre clube cedente e clube cessionário, que, por qualquer forma, visem limitar, condicionar ou onerar a livre utilização do jogador em causa por parte de clube cessionário na vigência do período de cedência temporária. Será que alguém ainda estabelece cláusulas deste teor em contrato de cedência? E esta norma, para além de ineficaz, levanta inclusive algumas questões do ponto de vista jurídico-laboral que, a seu tempo, a propósito do denominado “Caso Maciel”, o Professor João Leal Amado colocou à vista de todos.

6. O que neste domínio prevalece são os denominados “acordos de cavalheiros”. E, como bem escreveu o Professor Oliveira Ascensão, para além do carácter não juridicamente vinculativo do acordo, “o problema do acordo de cavalheiros é outro: para funcionar bem, supõe que haja cavalheiros. Mas esse é um problema extrajurídico”.

7. O que fica, pois,  para além da questão disciplinar a apurar?

A nosso ver a necessidade da LPFP, em momento de reforma da sua estrutura normativa, adoptar normas preventivas e sancionadoras que sejam eficazes. Porém, previna-se, tal decisão não é da competência de qualquer Comissão Executiva mas antes, o que se revela bem significativo na tomada das decisões que se exige, da assembleia geral das sociedades desportivas que integram a LPFP. Haverá vontade para tanto?

josemeirim@gmail.com

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