Para onde vais, Tribunal Arbitral do Desporto?

1. Na passada quarta-feira o Tribunal Constitucional (TC) pronunciou-se, pela segunda vez, sobre normas respeitantes ao Tribunal Arbitral do Desporto (TAD). De novo formulou um juízo de inconstitucionalidade. Antes de lá chegarmos, julga-se útil relembrar alguns momentos desta trágico-comédia legislativa.

2. No final do último trimestre de 2012, na Assembleia da República, entrou-se na fase decisiva da apreciação e votação de uma lei que vinha criar um Tribunal Arbitral do Desporto (TAD). Em cima da mesa, uma iniciativa do Governo e outra do Partido Socialista. Divergentes em aspectos essenciais, coincidiam, porém, na consagração de uma arbitragem necessária em matéria de natureza pública, com exclusão de recurso para os tribunais estatais. Um exemplo. De uma decisão disciplinar federativa, não haveria recurso para os tribunais administrativos mas sim, obrigatoriamente, para o TAD sem que deste último coubesse recurso para os tribunais estatais.

3. O Tribunal Constitucional, em 24 de Abril, em sede de fiscalização preventiva, entendeu que a solução parlamentar era inconstitucional.

Aqui chegados, a maioria parlamentar e o Governo, insistiram, lida – ou mal lida – a decisão do Tribunal Constitucional.

Assim, vieram a ser alteradas algumas – poucas – normas e aprovou-se a Lei nº 74/ 2013, de 6 de Setembro. O Presidente da República – como anunciado previamente -, veio requerer a inconstitucionalidade das “novas soluções.”

Como se expressa essa inovação? Ao contrário de haver uma pura e simples exclusão do recurso aos tribunais estaduais das decisões do TAD, em sede de arbitragem necessária, a lei veio abrir uma (única) via: das decisões proferidas pela câmara de recurso [do TAD], pode haver recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Processo nos Tribunais Administrativos quanto ao recurso de revista.

4. Esta “solução” é excepcional, como se depreende da simples leitura da norma, isto é, o acesso aos tribunais estaduais fica sempre dependente do preenchimento daqueles pressupostos e só é possível nesse caso. Não sendo exequível, neste espaço, dar conta de todos os argumentos do Tribunal Constitucional, registem-se as seguintes passagens.

Em primeiro lugar, o TC procura resposta à seguinte questão que tem por fundamental: existem na lei do TAD suficientes mecanismos de acesso à justiça estadual, em especial se se contempla um mecanismo de reexame perante um órgão judicial do Estado relativamente às situações comuns em que o particular pretenda discutir a decisão que se pronuncia sobre o fundo da causa ou que, sem conhecer deste, ponha termo ao processo arbitral? O “novo” mecanismo é suficiente?

5. Afirma o TC: “Com o recurso de revista, tal como ele se encontra previsto no n.º 2 do artigo 8.º da Lei do TAD, não é possibilitado ao particular (que viu o seu litígio emergente do exercício de poderes públicos de autoridade submetido ao tribunal arbitral por imposição da lei e não por sua vontade) o acesso ao tribunal estadual, a não ser em casos excepcionais, quando se trate de uma decisão relativa a infracções disciplinares ou se tenha verificado oposição de julgados e a sua pretensão possua a exigida relevância jurídica ou social.” E conclui que as normas impugnadas, na medida em que permitem o recurso para um tribunal estadual apenas em casos excepcionais, violam o direito de acesso aos tribunais, quando entendido em articulação com o princípio da proporcionalidade, nas referidas vertentes de necessidade e justa medida.

6. Vamos à terceira tentativa? Têm a palavra a maioria parlamentar, o Governo e o Comité Olímpico de Portugal.

josemeirim@gmail.com
 
 

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