Para acabar de vez com a educação física e o desporto escolar?

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1. Tantas e tantas vezes, nas aulas de Direito do Desporto, direccionadas para alunos das escolas superiores de Desporto, refiro os direitos que a Constituição da República Portuguesa consagra no âmbito desportivo e mesmo no da educação física.

Há como que um trio de ataque ou, visto pelo râguebi, um talonador e dois pilares.

O artigo 79.º estabelece o direito de todos ao desporto e adianta que incumbe ao Estado, designadamente em colaboração com as escolas, promover, estimular, orientar e apoiar a prática e a difusão do desporto.

Segue-se o artigo 64.º, onde se consigna que o direito à protecção da saúde também se realiza pela promoção da cultura física e desportiva, escolar e popular.

E, por fim - o que aqui é uma manifesta simplicidade -, o artigo 70.º, relativo aos jovens, especifica que eles gozam de protecção especial para efectivação dos seus direitos na educação física e no desporto.

2. Se bem atentarmos, nestas três normas da lei fundamental deste infeliz país, há algumas constantes: deveres a cumprir pelo Estado, o valor da escola, os direitos dos jovens e a importância da educação física e do desporto.

Visto isto, e muito mais que este espaço não pode albergar, o Governo faz tábua rasa deste património com as medidas que entendeu estabelecer para o próximo ano lectivo. As palavras para "encher" o programa do Governo na área do desporto cumpriram essa missão de propaganda e, como é norma, por aí se quedaram inertes.

Reduzir carga horária e tudo o mais que tenha a ver com a educação física e o desporto escolar é a política do Governo em total contramão com documentos e estudos, nacionais, europeus e internacionais.

3. São inúmeras as declarações de protesto e revolta que se recolhem sobre esta postura negacionista do valor do desporto na escola. Entre tantas outras manifestações de desagrado pelas medidas do Governo, registem-se a carta (aberta) ao ministro da Educação subscrita por 26 professores catedráticos, uma petição em defesa da Educação Física e mesmo a realização de um Congresso Extraordinário ("Não há Educação sem Educação Física"), organizado pelo Conselho Nacional das Associações de Professores e Profissionais de Educação Física e pela Sociedade Portuguesa de Educação Física.

4. Sabe-se bem como a força jurídica dos direitos económicos, sociais e culturais, onde se inserem as normas de que demos conta, é diminuída quando em confronto com o regime próprio dos direitos, liberdades e garantias.

Porém, um dos possíveis efeitos apresenta-se formalmente como algo que assusta qualquer pessoa: o princípio da proibição do retrocesso social.

Em que consiste? Basicamente em a Constituição não permitir que, quanto a um concreto direito, uma vez alcançado um patamar da sua realização, o Estado possa reduzi-lo.

Sujeito a elevado debate teórico, o princípio não tem recebido os favores do Tribunal Constitucional. Mas não é por isso que se deve abandonar essa bandeira normativa. Os outros tribunais, pelo menos num primeiro momento, podem ter uma palavra a dizer sobre a ilegalidade e inconstitucionalidade dos despachos que traduzem essa diminuição do valor físico e desportivo quanto aos jovens em idade escolar. E, afinal, quem garante que o Tribunal Constitucional não altere a sua posição?

josemeirim@gmail.com

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