Os árbitros de futebol e os aviões da TAP

1. Nos últimos dias, mirando o espaço comunicacional, assalta-me a dúvida sobre qual o facto que congrega mais a atenção e a ansiedade dos portugueses.

Com efeito, e atendendo ao impacto na sua vida diária – e futura –, que mais perturba os homens e mulheres deste infeliz país: a indisponibilidade afirmada pelos árbitros de futebol para estarem presentes nas últimas cinco jornadas das duas ligas profissionais ou a anunciada grave dos pilotos da TAP?

2. Como alinho neste espaço do Desporto, decidi-me por olhar, mais de perto, o primeiro termo, até porque, como se verá, só uma mente tortuosa encontrará similitudes entre a atitude dos árbitros e o anúncio formal de uma greve por parte de trabalhadores sindicalizados, como ocorre com os pilotos.

3. Assim sendo, e para que não restem dúvidas sobre o que se pretende com este escrito, inicie-se por afirmar que não se vai discutir se existe, ou não, algum crédito legítimo, titulado pelos árbitros de futebol em face da Liga Portuguesa de Futebol Profissional. É-nos indiferente para o que escrevemos e, desde logo, não detemos a informação necessária para nos pronunciarmos sobre a “questão de fundo”(?). Uma coisa é certa. Ao contrário do que veio afirmar o Presidente da SAD do FC do Porto, numa espécie de confissão, se existir não é de todo atribuível à Federação Portuguesa de Futebol. Mas, verdadeiramente, é algo a discutir noutra sede.

4. Segundo rezam as crónicas, a esmagadora maioria dos árbitros de futebol, que participam nas competições profissionais e futebol, endereçaram ao Conselho de Arbitragem uma missiva dando conta da sua indisponibilidade para serem nomeados para estas últimas jornadas, por força de motivos pessoais.

Como seria de esperar os árbitros, como todos os operadores de uma dada federação desportiva, sejam clubes, praticantes, treinadores ou outros agentes, encontram a sua actividade regulada. Há sempre uma “lei” para tudo”.

5. No caso presente as normas radicam no Regulamento de Arbitragem da Liga Portuguesa de Futebol profissional.

Da sua leitura, resulta, em nosso juízo incontestável,  (temos pouco, já bem o sabemos), o seguinte: a) compete ao Conselho de Arbitragem, pela sua secção profissional, publicar as nomeações e constituição das equipas de arbitragem, até 48 horas antes da data do jogo para o qual estão nomeadas; b) Constituem deveres especiais dos árbitros e árbitros assistentes, aceitar as nomeações para os jogos que lhes forem designados; c) os árbitros e os árbitros assistentes têm do direito de obter até duas dispensas de exercício de actividade em cada época desportiva, por período máximo de uma jornada, desde que solicitadas com uma antece­dência não inferior a 20 dias, salvo se ocorrer facto imprevisto e de força maior, devidamente comprovado.

6. Dito isto, levando em linha de conta os dados de facto disponíveis – e só esses –, ou seja, uma dispensa colectiva para cinco jornadas, já não me compete a mim, mas sim ao leitor, retirar as consequências sobre a correcção do que atrás afirmámos como certeza nossa: só uma mente tortuosa encontrará similitudes entre a atitude dos árbitros e o anúncio formal de uma greve por parte de trabalhadores sindicalizados, como ocorre com os pilotos.

Estou inclinado, contudo, a entender que o leitor não é uma dessas pessoas.

josemeirim@gmail.com

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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