Financiamento público do desporto na Madeira compete à região, diz o Constitucional

Assembleia regional contestou despacho da Secretaria de Estado do Desporto que exclui atletas e clubes regionais dos apoios para deslocações entre o continente e ilhas.

Foto
Os candidatos à Presidência da República são equiparados aos titulares de cargos políticos e têm que declarar perante o Tribunal Constitucional uma declaração sobre o seu património. ENRIC VIVES-RUBIO

O Tribunal Constitucional decidiu não declarar a inconstitucionalidade nem a ilegalidade das normas do despacho da Secretaria de Estado do Desporto que atribui a atletas e equipas, apenas do continente para as regiões autónomas, o financiamento a deslocações necessárias para a participação em competições desportivas de âmbito nacional.

A fiscalização abstracta sucessiva da constitucionalidade e legalidade, com força obrigatória geral, foi requerida pela Assembleia Legislativa da Madeira, por proposta do PSD aprovada em Fevereiro de 2013, com os votos a favor do partido proponente, CDS, PS e MPT, abstenções de PND e PAN e votos contra dos deputados do PTP e do PCP. A exclusão dos atletas e clubes da região, contraria os princípios constitucionais da continuidade territorial e da igualdade, protestaram os partidos. No debate a oposição reconheceu a necessidade de o Estado tratar todos os desportistas da mesma forma, mas criticou o governo regional pelos atrasos no pagamento dos apoios aos clubes considerando-os o principal motivo para a situação de falência da maioria.

De acordo com os despachos (Despacho Normativo n.º 1/2013, de 8 de Janeiro, e Despacho Normativo n.º 22932/2007, de 29 de Agosto), contestados pela Madeira, são “comparticipadas as deslocações para a participação não só de “equipas desportivas de clubes do território do continente em competições que incluam equipas desportivas de clubes das Regiões Autónomas”, mas também de “juízes ou árbitros nas competições desportivas elegíveis”. Os apoios abrangem também “a participação de praticantes desportivos oriundos das Regiões Autónomas em acções das selecções nacionais para os quais estejam convocados, nomeadamente estágios, treinos e participação em competições desportivas.”

Notificado pelo Tribunal Constitucional para pronunciar-se sobre o pedido da assembleia madeirense, o primeiro-ministro, com a tutela da Juventude e Desporto, alegou que “a requerente pura e simplesmente ignorou que a necessidade de corrigir os desequilíbrios originados pelo afastamento e pela insularidade, por forma a garantir a participação dos praticantes e dos clubes das Regiões Autónomas nas competições desportivas de âmbito nacional, não é uma obrigação que recaia obrigatoriamente sobre a Administração Central, uma vez que deve existir uma articulação entre o Estado e as Regiões Autónomas, respeitado o quadro descentralizado de atribuições e competências”. E concluiu que “existindo uma entidade regional com competências em matéria de desporto na Região Autónoma da Madeira, seria violador da autonomia regional atribuir ao  Instituto Português do Desporto e Juventude (IPDJ) competência para fixar os critérios de financiamento das equipas desportivas dos clubes da Madeira e assinar os contratos-programa respectivos”.

O primeiro-ministro lembrou também que, “no exercício de tal autonomia legislativa, a Assembleia Legislativa da Madeira aprovou o decreto legislativo regional n.º 4/20071M, de 11 de Janeiro, que estabelece as bases do sistema desportivo nesta região e procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regiona1 n.º 12/2005/M, de 26 de Julho, que aprova o regime jurídico de atribuição de comparticipações financeiras ao associativismo desportivo nesta arquipélago. Nos termos do referido diploma regional, frisa, o financiamento público do desporto compreende a comparticipação, designadamente nos custos associados à deslocação de pessoas e bens a provas regionais, nacionais e internacionais.

O Tribunal Constitucional reconheceu que a Direcção Regional de Juventude e Desporto tem, na Madeira, competências similares ao IPDJ, não estando, enquanto organismo integrado na administração regional, sujeita a superintendência ou tutela do secretário do Desporto e Juventude. E, considerando que os fundamentos de inconstitucionalidade e ilegalidade invocados são dirigidos a um” instituto que integra a administração indirecta do Estado, não tendo por destinatário, nem poderia ter, um qualquer órgão da administração pública regional”, o tribunal conclui que a normação constante do despacho “é insusceptível de contrariar os princípios e normas invocados” pela Madeira.

Por fim o acórdão, aprovado no plenário de 17 de Junho, diz que para o Tribunal Constitucional “afigura-se evidente que não assiste legitimidade” ao parlamento madeirense para formular os pedidos de inconstitucionalidade e ilegalidade dos despachos, pois só o poderá fazer “quando o pedido se fundar em violação dos direitos das regiões autónomas e em violação do respectivo estatuto”.

O Governo Regional da Madeira atribuiu mais de 12,5 milhões de euros em apoios a clubes e associações desportivas do arquipélago para a época de 2013/2014, revela uma portaria publicada no Jornal Oficial do dia 4 de Abril. O orçamento regional suporta também deslocações de equipas e atletas no montante de 736 mil euros.

.

 

 

Sugerir correcção
Comentar