E assim decidiu o Tribunal Arbitral do Desporto

A opinião pública recebeu notícias sobre uma decisão do Tribunal Arbitral do Desporto (TAD), o que é uma novidade. No futebol, bem como nas outras modalidades, tais notícias podem agora surgir, nas questões disciplinares, ao invés das relativas às do Conselho de Justiça, nessa parte “substituído” pelo TAD. Por outro lado, ter notícia sobre o decidido pelo TAD é algo que a lei – erradamente – colocou nas mãos das partes envolvidas. Isto é, só com o acordo delas podemos conhecer na íntegra a decisão. Umas vezes será assim, outras não, como em três casos já sucedeu em um.

O processo nº 3/2015 teve como recorrente o presidente da Sporting Futebol SAD e, como recorrido, o Conselho de Disciplina (CD) da Federação Portuguesa de Futebol (FPF), sua secção profissional. Este órgão, em 7 de Abril de 2015, puniu aquele agente desportivo com um mês de suspensão e multa no valor de €765,00. Para o CD, tal agente desportivo tinha incorrido na infração disciplinar prevista no artigo 136º, nº1, do RD da LPFP (Lesão da honra e da reputação): os dirigentes que praticarem os factos previstos no n.º 1 do artigo 112.º contra os membros dos órgãos da estrutura desportiva, elementos da equipa de arbitragem, dirigentes, jogadores, demais agentes desportivos ou espectadores, são punidos com a sanção de suspensão a fixar entre o mínimo de um mês e o máximo de um ano e, acessoriamente, com a sanção de multa de montante a fixar entre o mínimo de 10 UC e o máximo de 100 UC. Ou seja, desrespeitarem ou usarem de expressões, desenhos, escritos ou gestos injuriosos, difamatórios ou grosseiros para com membros dos órgãos da Liga Portuguesa de Futebol Profissional e da Federação Portuguesa de Futebol, respectivos membros, árbitros, dirigentes e demais agentes desportivos, em virtude do exercício das suas funções, ou para com os mesmos órgãos enquanto tais.

A decisão do TAD, depois de ultrapassar questão prévia, centra-se nos factos e no Direito a aplicar. Quanto aos factos, julga provado que o recorrente foi delegado do SCP em jogo disputado com o Gil Vicente. No jogo, durante o intervalo, o então delegado, “após abrir a porta que se encontra instalada nas divisórias de acesso aos balneários, deslocou-se para perto da sala de organização de jogos e dirigiu-se ao funcionário da equipa visitante, nos seguintes modos: «vai para o cara...», «vai para a co..da tua mãe».

Diz, então, o TAD: “ As expressões que foram proferidas pelo recorrente configuram ditos indecorosos e, claro está, são eticamente censuráveis, mas não se podem considerar, sumo rigore, como manifestações verdadeiramente injuriosas, porquanto o destinatário das mesmas não se mostrou, minimamente, sublinhamos, incomodado, rejeitando aliás que tais expressões lhe tenham sido dirigidas; donde, as mesmas são insusceptíveis de ofenderem a honra e reputação”. Adita: “ De resto, no circunstancialismo em que tais vernáculos foram produzimos pelo recorrente, ou seja, num momento em que o Sr.... já se encontrava a afastar-se do local do incidente, não se pode considerar que exista uma intensidade ofensiva, por parte do recorrente, que possa consubstanciar uma injúria hoc sensu”.

O recorrente veio então a ser apenas punido com uma multa de €306, em virtude de se ter entendido que só violou um dever de urbanidade.

Decidiu bem o TAD? Ou bastará a idoneidade da ofensa para produzir o dano? A chancela de tribunal confere-lhe certamente autoridade, mas não necessariamente qualidade. Daí que se abra um novo espaço para a crítica jurídica desportiva (quando as partes o permitirem). josemeirim@gmail.com

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