Chegaram os intermediários

1. À semelhança de organizações congéneres, a Federação Portuguesa de Futebol publicou - entrou em vigor no passado dia 1 - o seu Regulamento de Intermediários.

Trata-se, a nosso ver, de um dos mais importantes registos normativos dessa modalidade. Na verdade, um conjunto de considerações levam-nos a adiantar tal qualificação. Desde logo, o facto de essas normas iniciarem um novo tempo no que concerne à actividade de representação e intermediação no domínio dos contratos de trabalho e de transferência. Com efeito, por determinação da FIFA, e não por capricho isolado de uma qualquer federação nacional, ao modelo de licenciamento dos agentes de jogadores sucede este novo registo.

Por outro lado, são conhecidos os elevados valores que gera a actividade dos (agora) intermediários.

Por último, quer se queira ou não queira, o desporto profissional – e não só o futebol -, já não parece prescindir desse agente desportivo.

As normas regulamentares da FPF não são, pois, coisa pouca ou mera bagatela.

2. O novo modelo assenta no papel “fiscalizador” dos próprios interessados: os jogadores e os clubes que contratam. A FIFA, não deixando de colocar as federações nacionais (naturalmente) como o ponto nevrálgico da fiscalização da actividade de intermediação, endereça aos jogadores e clubes que se socorrem dos serviços de um intermediário, o início do "controlo" dessa actividade.

Eis um exemplo, retirado da regulação portuguesa: no processo de selecção e de contratação, o jogador e o clube devem agir com o devido cuidado, devendo, nomeadamente, antes do início da prestação dos serviços, certificar que o intermediário está registado na FPF e assinar um contrato de representação, conforme o disposto neste regulamento.

São ainda os jogadores e os clubes que devem ter todo o cuidado na assinatura do contrato de representação com um intermediário. E recai ainda sobre os jogadores e os clubes o dever de encetar todos os esforços para garantir que, em relação a todos eles, não existe conflito de interesses e que não há risco de poder vir a existir. Eis os jogadores e os clubes, aliás, os verdadeiros interessados na intermediação (que não é obrigatória), como os fiscais por excelência.

3. O Regulamento da FPF, bem como o de outras federações nacionais, não desregula a actividade de intermediação, como que criando um espaço de liberdade total que sucede ao licenciamento da actividade de agentes de jogadores.

Longe disso. Para além de expressar a obediência à lei portuguesa em alguns aspectos - o intermediário apenas pode agir em nome e por conta de uma das partes da relação contratual e não pode agir em nome e por conta de praticantes desportivos menores de idade -, o "candidato" a intermediário tem que preencher um conjunto apreciável de requisitos.

4. Aqui, destacamos os seguintes: declaração de inexistência de relações contratuais com ligas, federações, confederações ou com a FIFA, que possam dar origem a um potencial conflito de interesses, seguro de responsabilidade civil adequado ao exercício da actividade, situação contributiva regularizada e deter idoneidade irrepreensível.

5. A propósito da “idoneidade irrepreensível”, o regulamento prevê solução original. É criada a Comissão de Intermediários, composta por representantes da FPF, da LPFP, do SJPF e da ANAF. Ela emite, a qualquer momento, pareceres obrigatórios e vinculativos, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, sobre a idoneidade dos candidatos a intermediários e ainda sobre a idoneidade dos intermediários, podendo, neste caso, haver lugar ao cancelamento do registo na FPF.

Acresce a competência para o exercício de funções de conciliação, a requerimento de qualquer das partes em litígio.

 

 

josemeirim@gmail.com
 

 

 

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