Apostas desportivas online: será desta?

1. A Proposta de lei nº 178/XII, apresentada pelo Governo, refere-se à aprovação da lei do orçamento de Estado para o ano de 2104. No seu artigo 230º vem conceder autorização legislativa ao Governo no “âmbito da regulação dos jogos e apostas online”. É sabido o ponto da situação: monopólio público em Portugal com um aval do Tribunal de Justiça da União Europeia embora, na leitura de muitos, não tão afirmativo como pareceria a uma primeira leitura. Por outro lado, este monopólio é acompanhado de normas sancionatórias, incluindo ao nível da publicidade. É ainda sobejamente conhecida a “competição” que há anos, tendo como pano de fundo um movimento de abertura do mercado ao nível de outros países, se vem disputando entre o Estado, a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, os casinos, as casas de apostas e alguns beneficiários dessa “liberalização”. Nestes últimos inclui-se a modalidade desportiva futebol e, desde logo, a sua vertente competitiva profissional. Há anos a viver em ambiente de gabinetes ministeriais p

2. Que pistas nos oferece a autorização legislativa quanto a essa futura regulação, para o decreto-lei concretizador? De uma significativa lista, que representa o sentido e a extensão dessa autorização legislativa, destacamos o que segue. O futuro diploma irá definir os tenros e as condições em que o Estado vai concessionar a exploração da prática de jogos e apostas online. Por outro lado, vai definir o regime de tributação aplicável ao exercício da atividade de jogos e apostas online, bem como as demais condições financeiras da concessão, incluindo as contrapartidas devidas. Vai ainda proteger o acesso de menores e incapazes e impedir a utilização de imagens, de mensagens ou objetos que atentem, direta ou indiretamente, contra a dignidade das pessoas e os direitos e liberdades fundamentais ou qualquer forma de discriminação, que incitem à violência ou à prática de atividades ilícitas. Vai ainda definir como crime a prática da exploração ilícita de jogos e apostas online.

3. As receitas provenientes dos jogos online no segmento das apostas desportivas, num mercado aberto à concorrência e regulado, interessam sobremaneira ao desporto, dentro deste ao futebol e neste, numa componente específica, aos clubes que participam nas competições desportivas profissionais. Essa regulação, com é bom ver, vai precipitar-se ainda numa “legalização” da publicidade às casas de apostas, que sejam legalmente concessionárias, podendo gerar ainda mais valor. O que a norma orçamental proposta não faz transparecer é o modelo que em concreto virá ser adotado – quem atribui a concessão, quem fiscaliza o quê, qual a presença no mercado da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, qual a intervenção dos casinos, etc.-, quais os beneficiários dos resultados líquidos – para além do produto dos impostos arrecadado pelo Estado – e em que medida.

4. Ou seja, para além de um sinal político – que valerá, em princípio, um ano -, o que se antevê é que a competição continuará acesa, não sendo fácil, neste momento, adivinhar vencedores e derrotados. A concretizar-se a anunciada regulação das apostas desportivas online uma coisa se tem por certo, a saber, Portugal passa a viver num novíssimo contexto, aberto a consequências jurídicas e económicas antes não percetíveis para o desporto, para o futebol e para o futebol, profissional. josemeirim@gmail.com

 

 

 

 

 

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