São Carlos ilibado no processo movido por maestro "despedido"

O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a absolvição do Teatro Nacional de São Carlos no processo que lhe foi movido pelo maestro húngaro Zoltán Peskó, por despedimento ilegal, em 2005.

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O São Carlos tem 150 mil euros de dívidas a fornecedores Foto: David Clifford/arquivo

Na sequência de um convite do São Carlos, Zoltán Peskó assumiu em 1 de Setembro de 2001 o cargo de maestro titular da Orquestra Sinfónica Portuguesa, tendo sido assinado entre as partes um contrato de prestação de serviços.

Entretanto, Zoltán Peskó começou a queixar-se de pagamentos em atraso e de não estar a receber o montante combinado para cada produção e entrou em "contencioso legal" com o São Carlos, tendo a administração do teatro deliberado, a 9 de Setembro desse mesmo ano, dispensar os seus serviços.

O maestro moveu um processo no Tribunal do Trabalho de Lisboa, que declarou "ilícito" o "despedimento" de Zoltán Peskó e condenou o São Carlos a reintegrá-lo enquanto maestro honorário.

Condenou ainda o Teatro Nacional a pagar ao maestro as retribuições que o mesmo deixou de auferir desde a data do despedimento e até trânsito em julgado da decisão e ainda a quantia de 450.471 euros, a título de créditos salariais em dívida.

O São Carlos recorreu para a Relação, que acabou por lhe dar razão, absolvendo-o.

Foi então a vez de o maestro recorrer para o Supremo, que, por acórdão hoje consultado pela Lusa, manteve a decisão da Relação, considerando que o maestro "não logrou fazer prova, como lhe competia, da existência de uma relação laboral entre ele e o réu".

Segundo o acordo assinado entre o São Carlos e Zoltán Peskó, este tinha de "prestar os seus serviços" como maestro titular da Orquestra Sinfónica Portuguesa em, no mínimo, duas produções líricas e quatro concertos sinfónicos, em troca de uma retribuição anual bruta superior a 41 mil euros.

Por cada estreia, quer da produção lírica, quer da produção sinfónica, receberia ainda uma retribuição de perto de 13 mil euros.

O maestro estava obrigado a assegurar a sua permanência em Lisboa por um período não inferior a quatro meses por ano.

O STJ sublinha que, ao tempo do início desta relação contratual, não existia a figura do trabalho intermitente (também chamado "descontínuo", "alternado" ou "sob chamada"), que apenas foi introduzida pelo Código do Trabalho de 2009, "pelo que não se vê como poderia um contrato de trabalho conter uma feição tão marcadamente descontínua".

"Considerando que a ocupação do autor não era exclusiva, a sua limitada disponibilidade e a circunstância de as partes terem estipulado uma cláusula resolutiva de cariz objectivo, nos termos da qual se prescindia de culpa do autor, é de concluir que este [maestro] não logrou fazer prova, como lhe competia, da existência de uma relação laboral", conclui.

O acordão pode ser lido aqui.
 
 

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