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Transformação em órgão de polícia criminal em causa

Tribunal da Relação declara algumas atribuições da ASAE inconstitucionais

14.07.2009 - 08:51 Por José Augusto Moreira

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Segundo o Tribunal, o Governo carecia de uma autorização legislativa da Assembleia da República para poder legislar sobre a matéria Segundo o Tribunal, o Governo carecia de uma autorização legislativa da Assembleia da República para poder legislar sobre a matéria (Ana Luísa Silva)
O Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) considera que a ASAE (Autoridade de Segurança Alimentar e Económica) tem funcionado de forma ilegal, uma vez que é inconstitucional a sua transformação em órgão de polícia criminal, ocorrida em 2007.

Segundo a decisão do TRL, hoje noticiada pelo "Diário Económico", o Governo carecia de uma autorização legislativa da Assembleia da República (AR) para poder legislar sobre a matéria, o que no entender dos juízes que apreciaram a questão não acontecia, tendo assim decidido pela inconstitucionalidade daquele diploma legal (Decreto-Lei nº 274/2007, de 30 de Julho), na parte em que atribui àquele organismo competências de órgão de polícia criminal.

A decisão, subscrita pelos desembargadores Maria de Fátima Mata-Mouros e João Abrunhosa, foi proferida no passado dia 25 de Junho e refere-se a uma detenção efectuada por elementos da ASAE, num café da Trafaria, em Almada. A arguida, estaria a explorar um jogo de fortuna ou azar, estilo raspadinha, e acabou por ser condenada pelo Tribunal de Almada numa pena de 90 dias de prisão, substituída por uma multa de 840 euros. No recurso para o TRL, defendia-se que a detenção fora ilegal, por exorbitar as competências dos elementos da ASAE, pelo que a arguida não poderia ter sido submetida a julgamento nas condições em que o foi.

Além de confirmar a inconstitucionalidade da atribuição de competências de órgão de polícia criminal, o acórdão considera que igualmente fere a reserva de lei da AR uma outra norma do mesmo Decreto-Lei, que atribui à ASAE competências para “desenvolver acções de natureza preventiva e repressiva em matéria de jogo ilícito”. Segundo o entendimento dos juízes desembargadores, estas são atribuições que correspondem à actuação das forças de segurança, matéria sobre a qual a Constituição atribui reserva de competência à AR.

Nas suas alegações, o Ministério Público defendia que, apesar da atribuição de competências de órgão de polícia criminal, em nenhuma parte do Decreto-Lei 274/2007 a ASAE é definida como força de segurança, ao contrário daquilo que acontece com as leias orgânicas da PSP ou da GNR. Por isso, concluía o MP, apenas devem ser entendidas como forças de segurança as entidades com a função de manutenção da segurança e odem públicas, o que não é o caso da ASAE.

O decreto que alterou – e reforçou – as competências da ASAE surgiu “no quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do programa do Governo no tocante à modernização administrativa e à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência”, conforme se lê no seu preâmbulo. Foi aprovado em Conselho de Ministros em 11 de Janeiro de 2007 e promulgado pelo Presidente da República em 29 de Junho do mesmo ano.

A decisão o TRL tem apenas efeitos para o caso concreto do julgamento de Almada, que foi declarado nulo. Dada a matéria, tudo indica que haverá recurso do Ministério Público para o Tribunal Constitucional (TC), cuja eventual decisão continuará a ter efeitos apenas para este caso. Para que as normas em questão sejam declaradas definitivamente inconstitucionais será necessário que o TC se venha a decidir nesse sentido em três casos concreto. Este é apenas o primeiro a ter uma decisão de inconstitucionalidade nos tribunais da relação, mas a questão foi já levantada por várias vezes noutros processos cujo desfecho não é ainda conhecido

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A quem não interessa a ASAE, ACT, SEF, Finanças, Segurança Social?

É obvio que é a quem não quer viver com regras! Aos “porcos e javardos” que não lavam as mãos ...

Hugo Tendeiro

20.07.2009 21:16

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