Se o jornalista investigar, "não há violação do segredo"

24.11.2009 - 08:33 Por Paula Torres de Carvalho
É apenas um exemplo: houve um homicídio, mas o cadáver não aparece. Surge um suspeito. Há fortes razões para supor que é o autor do crime. A polícia submete-o a tortura e ele, sob tortura, confessa. E diz onde escondeu o cadáver. "Isto é válido em processo penal? Não é. Não é, seguramente. O tribunal, o que tem de dizer é: 'Como esta prova é inválida, absolvo'", explica Jorge Figueiredo Dias, professor catedrático e um dos maiores especialistas portugueses de direito penal. "Nem toda a prova historicamente válida é processualmente válida..." sublinha, em entrevista ao PÚBLICO.
Como regra, acha que o processo penal deve ser secreto. Defende o auto governo das magistraturas. Contraria a ideia de que o Ministério Público está em risco de perder a sua autonomia e critica a “pressa” com que têm sido feitas as revisões da lei penal.
Jorge Figueiredo Dias presidiu à grande reforma do Código Penal de 1987 que revogou o Código Penal existente em Portugal desde 1852. No próximo dia 27, na Guarda, é distinguido com o Prémio Eduardo Lourenço atribuído pelo Centro de Estudos Ibéricos. Cabe ao procurador-geral da República, Pinto Monteiro, fazer o seu elogio.
Uma das questões que mais dúvidas tem levantado em torno do processo Face Oculta relaciona-se com as escutas telefónicas. Sei que não quer referir-se ao caso concreto, mas, em tese geral, afinal, em que condições é que as escutas se podem anular?
Se se considerar que a escuta foi obtida em contravenção com as leis vigentes. É matéria que se inclui nas chamadas provas proibidas, Reconheço que é uma coisa em que os aperfeiçoamentos da legislação, as revisões, têm de ser constantes, atendendo à evolução da tecnologia. O que é preciso ter sempre em conta é a questão do equilíbrio entre valores contrapostos.
O público devia compreender isto: Em processo penal, nem toda a prova historicamente válida é processualmente válida... [Ou seja, o processo penal tem regras que impedem que certos factos que podem ter acontecido na realidade, sejam considerados provados Basta que sejam adquiridos de forma ilícita]
São os princípios do Estado de Direito...
Os princípios do Estado de Direito, os direitos fundamentais, os direitos do Homem.
As pessoas não percebem porque não podem ser consideradas válidas as escutas de uma conversa em que alguém que fala com outra pessoa que está a ser legalmente escutada, revela factos que são considerados indícios de crime.
A escuta não serve para saber se, por exemplo, durante esta entrevista, eu consegui deitar a mão à sua bolsa e consegui de lá tirar 20 euros que meti ao bolso. Isso não serve...É uma coisa curriqueira. E a escuta é, por sua própria natureza, uma invasão brutal da intimidade. Se nós temos crimes contra a intimidade, depois vamos pôr a intimidade a nu? Daqui a pouco estava-se a usar as escutas para casos de divórcio ou outra coisa assim...
Mas, e se daí resultar a notícia de um crime?
Não! Não. Tem de ser um crime do “catálogo”. Que diz que a escuta telefónica é admissível relativamente a uma lista de determinados crimes. Crimes de homicídio, terrorismo, etc puníveis com penas superiores a x anos. Os que não forem superiores a x anos, não estão no catálogo. E não pode haver escutas lícitas. Claro, pode apanhar-se uma escuta ou outra... Pois, mas essa prova não pode ser feita em tribunal. Isto num país tão cioso de ser um país democrático, é óbvio.
O que é que é óbvio?
Óbvio que a escuta é uma coisa excepcional. A questão da prova ilícita começou com o famoso caso Miranda versus Arizona, nos Estados Unidos, na luta sem quartel ao tráfico e ao consumo de droga. E há um indivíduo que é identificado pela polícia, dão-lhe voz de prisão, ele foge para uma casa de banho. A polícia deita a porta abaixo e ele efectivamente tinha no bolso uma série de pacotinhos de heroína com ele. Mas ele não foi condenado.
O Supremo Tribunal dos Estados Unidos decidiu isso, porque a pessoa tem de ser avisada pela polícia de que está presa e tudo o que diga pode ser usado contra ela, é o que vemos nos filmes. Hoje, é óbvio. Na altura, foi o fim do mundo. A opinião pública entrou em paranóia... ‘Então o tipo tinha pacotes...’
Muitas vezes, a lei não deixa fazer justiça.
Não é verdade. A lei faz justiça porque entra em conta com a necessidade de lutar contra o tráfico de droga, neste caso, mas também com os direitos individuais e fundamentais da pessoa humana.

