Se, numa feira, vir um soldado da GNR a revistar as trouxas de um grupo nómada de vendedores, não fique surpreendido. Se numa rua deparar com o mesmo soldado a pedir contas ao mendigo que, sentado no chão, estende a mão à caridade, não se espante. Nem tão pouco se admire caso encontre o mesmo agente da autoridade a irromper por uma casa e a proceder criminalmente contra a locatária, senhora que supostamente ganha a vida a troco de dinheiro por serviços sexuais prestados.
Todos estes casos estão previstos legalmente por um regulamento que legitima a acção da GNR sobre nómadas, mendigos, vadios e prostitutas. São obrigações contestadas, mesmo pela própria GNR, mas que não são revogadas.
A portaria legal sobre o Regulamento Geral do Serviço na GNR, que determina este procedimento, é por muitos considerada atentatória, uma vez que discrimina pessoas consoante a sua etnia ou condição social.
A portaria não é, como muitos poderiam supor, uma regra do início do século passado, nem tão-pouco mais uma das célebres determinações da governação de António de Oliveira Salazar. Trata-se de um documento legal publicado no Diário da República a 25 de Setembro de 1985.
A Portaria n.º 722/85, no seu artigo 81, reporta-se aos nómadas - uma forma codificada de referir pessoas de etnia cigana. No seu texto, lê-se que a Guarda "deve exercer especial vigilância sobre grupos e caravanas que habitualmente se deslocam de terra em terra fazendo comércio, participando em feiras ou desenvolvendo quaisquer outras actividades próprias da vida itinerante, observando-os nos seus movimentos com o fim de prevenir e reprimir a prática de actos delituosos".
Num outro ponto do mesmo artigo diz-se, a propósito dos "nómadas", que, havendo suspeitas ou queixas por actividades ilícitas ou intimidação à população, as patrulhas "devem efectuar buscas e revistas nas caravanas". Por fim, no terceiro e último ponto, é ainda dito que sempre que um desses grupos se desloque e se saiba qual é o seu destino, então deve ser avisado o comandante do posto dessa área.
Até os GNR estão contra
"Essa portaria indicia discriminação injustificada em relação aos portugueses ciganos", considera o coordenador do gabinete de apoio à comunidade cigana do Alto Comissariado para a Imigração e Diálogo Intercultural, Luís Pascoal.
Lembrando que já se passaram 23 anos desde a publicação do documento, e que, actualmente, "a democracia já evoluiu e de certeza que nem todos levam à letra a portaria", Pascoal disse ainda que a discriminação a que alude "é praticada pela sociedade não cigana no geral e também pela comunidade cigana em alguns casos".
"Queremos uma sociedade de diálogo e de tolerância, e a portaria não se enquadra nesse espírito, pelo que é o momento de a alterar", acrescentou ainda Luís Pascoal.
A própria GNR, através da Associação dos Profissionais da Guarda (APG), critica a portaria que estabelece normas para lidar com ciganos, mas também com vadios, mendigos e prostitutas.
"É indigno, não só para os visados, mas também para os profissionais da Guarda, que não se revêem num documento salazarista", disse o presidente da maior associação sindical daquela força, José Manageiro.
"Negróides"
O presidente da APG recorda que tem havido diversas tentativas para reformular o conteúdo da portaria, que é inspirada num texto de 1920 em que os agora "nómadas" surgiam então com a denominação "ciganos".
"Sentimo-nos envergonhados quando alguém lembra que temos de levar a portaria à letra e não compreendemos por que razão não se altera uma ordem claramente fascista e ofensiva", afirma ainda José Manageiro, lembrando que o Tribunal Constitucional, que já analisou o pedido de inconstitucionalidade do documento, não considerou o pedido com o argumento de que nem todos os ciganos são nómadas e vice-versa.
O acórdão do Tribunal Constitucional é de 28 de Junho de 1989 e, em 20 pontos, fundamenta a constitucionalidade do artigo 81 do Regulamento de Serviço da GNR.
Entre outras considerações, lê-se no acórdão, por exemplo, que "acresce que, se ao nível da vigilância policial, houvesse o propósito de discriminar negativamente os ciganos, então o legislador tanto disporia, nesse sentido, para os ciganos nómadas como para os sedentários".


