Governo aprovou lei que defende utentes de serviços financeiros comercializados à distância

15.03.2006 - 08:03 Por Carlos Pessoa, , (PÚBLICO)
Um diploma que consagra os direitos dos consumidores de serviços financeiros comercializados à distância é a iniciativa mais relevante do Dia Mundial dos Direitos do Consumidor, assinalado hoje de manhã em Lisboa com uma reunião do Conselho Nacional de Consumo. Nesse encontro, aberto aos media, será feita a apresentação pública do anteprojecto do Código do Consumidor.
O secretário de Estado do Comércio, Serviços e Defesa do Consumidor, Fernando Serrasqueiro, vai anunciar na mesma ocasião outros diplomas aprovados pelo Governo nesta área - as novas regras para a regularização de sinistros automóveis, parques de estacionamento, e também para a especificação da taxa anual efectiva do crédito bancário.
"Todas estas matérias estavam a ser desenvolvidas há algum tempo e atingiram agora uma fase de maturação plena, o que nos levou a apresentá-las agora para assinalar o Dia Mundial dos Direitos do Consumidor", explicou ao PÚBLICO Fernando Serrasqueiro.
Aquele membro do Governo pronunciou-se também sobre o diploma que procede à transposição para a ordem jurídica portuguesa da directiva comunitária relativa à comercialização à distância de serviços financeiros prestados aos consumidores. Para o secretário de Estado, o objectivo essencial era "regulamentar a informação comercial prestada aos consumidores através de sistemas electrónicos e de voz", num quadro contratual em que eles "se encontram numa situação mais delicada e porventura com menos informação".
O período, superior a três anos, que separa a aprovação da directiva (Setembro de 2002) e a presente lei é explicado por Fernando Serrasqueiro pela necessidade de "ouvir várias partes" envolvidas. Sublinha ainda que esta é uma "área emergente, onde os serviços são prestados de uma forma ainda incipiente".
O diploma, a que o PÚBLICO teve acesso, estabelece o regime aplicável à "informação pré-contratual e aos contratos relativos a serviços financeiros" que são prestados aos consumidores "através de meios de comunicação à distância". Ficam abrangidos tanto os prestadores daqueles serviços (bancos, seguradoras, etc...) como os "intermediários que actuem por conta daqueles".
Informação em língua portuguesa
O diploma estabelece duas regras importantes para os consumidores. Assim, nos contratos que incluam um acordo inicial de prestação do serviço e a realização de operações de "execução continuada", o diploma só se aplica ao acordo inicial. Outro ponto relevante é aquele que estabelece que o consumidor não pode renunciar aos direitos que lhe são conferidos pelo decreto-lei, excepto o de pôr fim ao próprio contrato que tiver celebrado com a entidade prestadora.
É ilegal, e passível de sanções (fixadas no diploma), o envio de um cartão de crédito, por exemplo, que não tenha sido "prévia e expressamente solicitado". Também precisa do consentimento prévio o envio de mensagens relativas à prestação daqueles serviços.
O uso da língua portuguesa na informação pré-contratual é obrigatório, a menos que o cidadão aceite outro idioma.
O decreto-lei atribui ao prestador do serviço a obrigação de provar que cumpriu todas as disposições legais em matéria de informação ao consumidor, e também quanto ao consentimento deste em relação à celebração do contrato.
Um ponto inovador é o que consagra o dever de informar os consumidores sobre os mecanismos de protecção possíveis, em particular se existirem meios extrajudiciais de resolução de litígios. Mais adiante é expressamente reconhecida a possibilidade de recurso a essas instâncias.
O diploma consagra um prazo de 14 dias para o consumidor resolver o contrato, que se amplia para 30 dias nos "contratos de seguro de vida e relativos à adesão individual a fundos de pensões abertos".
O diploma reconhece às organizações de defesa do consumidor legitimidade para intervir em defesa dos cidadãos, podendo "requerer a apreciação da conformidade da actuação de um prestador de serviços financeiros à distância". Estabelece ainda que no caso de utilização fraudulenta de um cartão electrónico pode ser solicitada a anulação das operações de pagamento efectuadas (e a devolução do dinheiro) nos 30 dias posteriores ao conhecimento pelo consumidor dessa utilização indevida.

