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Condutores podem recusar testes de álcool no sangue

28.12.2009 - 10:49 Por António Arnaldo Mesquita

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 (Nelson Garrido)
O Tribunal da Relação do Porto considerou prova proibida a recolha de sangue sem o consentimento prévio de um motociclista a quem foi recolhida uma amostra para determinar o grau de alcoolemia, quando estava internado num hospital e num estado que o impedia de soprar no balão. O arguido foi julgado e condenado por crime de condução de veículo em estado de embriaguez, sendo punido com 50 dias de multa, à taxa diária de oito euros, e sujeito à inibição de condução de veículo motorizado durante três meses.

Os desembargadores determinaram a nulidade da decisão por consideraram estar ferido de inconstitucionalidade orgânica o diploma que prevê a colheita de sangue sem o consentimento do condutor para determinar os níveis de álcool. O decreto-lei foi promulgado pelo Governo sem que a Assembleia da República lhe tenha concedido a respectiva autorização legislativa.

O acórdão realça que se trata de um alteração legislativa com um conteúdo inovatório, o que implicava que o legislador governamental só poderia agir após a devida autorização parlamentar. A colheita de sangue aos condutores está prevista desde 2001, ano em que foi promulgado o respectivo decreto-lei. O diploma tem sido aplicado e não prevê que o condutor possa recusar-se à recolha de uma amostra do seu sangue.

O acórdão adopta uma posição inovadora ao aderir à argumentação da defesa do arguido, segundo a qual terá havido uma obtenção desleal do seu material biológico ao ter sido "omitido um procedimento essencial ao seu direito fundamental a um processo penal justo: o direito a saber que a recolha de sangue em causa era para efeitos de eventual responsabilização criminal".

Neste caso, acentua o acórdão, o arguido poderia fazer valer o seu direito processual penal a não se auto-incriminar e sem incorrer no crime de desobediência. Concluindo, os desembargadores consideram que "a concreta recolha de sangue ao arguido recorrente que serviu de base à análise para apurar o seu grau de alcoolemia constitui prova ilegal, inválida ou nula, que não pode produzir efeitos em juízo". A decisão pode obrigar o legislador a emendar o erro e a pedir autorização ao Parlamento.

No caso citado pelo tribunal, foi feita a análise ao sangue quando o condutor estava internado num estado que o impedia de soprar no balão

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Comentário + votado

a tristeza da n/ Justiça

Sem duvida que os Tribunais superiores só servem p/ despenalizar criminosos e como tal ...

manuel correcto

28.12.2009 15:53

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