Bragaparques: defesa vai recorrer alegando que meios de recolha de provas não têm validade

24.02.2009 - 15:17 Por Lusa
A defesa de Domingos Névoa vai recorrer ao acórdão que condenou o administrador da Bragaparques ao pagamento de cinco mil euros, alegando que os meios de prova recolhidos não têm validade para este crime.
Segundo uma fonte ligada ao processo, a jurisprudência existente sobre a matéria invalida a acção de agente encoberto, o papel desempenhado pelo advogado Ricardo Sá Fernandes que permitiam as gravações presenciais de conversa e as intercepções telefónicas.
O advogado de defesa da Bragaparques, Artur Marques disse que "essa será uma das linhas do recurso judicial" a apresentar ao Tribunal da Relação de Lisboa, escusando-se a adiantar mais detalhes.
Outras fontes ligadas ao processo adiantam que estas gravações feitas durante as conversas que o administrador da Bragaparques, Domingos Névoa, terá tido com Ricardo Sá Fernandes poderão "ter o mesmo destino das do Apito Dourado, que foram consideradas inválidas em processos disciplinares desportivos pelo Supremo Tribunal Administrativo, pelas mesmas razões".
Domingos Névoa foi condenado na segunda-feira pelo Tribunal da Boa-Hora, em Lisboa, a 25 dias de multa a 200 euros cada, totalizando cinco mil euros, pelo crime de corrupção activa para prática de acto lícito. O despacho de pronúncia imputava o crime de corrupção activa para a prática de "acto ilícito", mas o acórdão proferido hoje no Tribunal refere "acto lícito".
Domingos Névoa estava acusado de um crime de corrupção por alegadamente tentar subornar o vereador da Câmara Municipal de Lisboa José Sá Fernandes, para que este desistisse de uma acção judicial.
Escutas telefónicas não são legítimas
O recurso feito pela defesa encabeçada por Artur Marques baseia-se num parecer do penalista Costa Andrade para quem "no direito positivo português vigente não é permitido o recurso a agente encoberto para investigar o crime de corrupção activa para acto lícito, dirigida a um titular de cargo político".
Isto porque "a investigação deste crime não legitima as escutas telefónicas, medida menos invasiva e danosa que só é válida para crimes superiores a três anos". O crime de corrupção activa para acto lícito, de que Domingos Névoa foi acusado, tem uma pena máxima de seis meses de prisão. Neste caso, Costa Andrade observa que o "entendimento diferente determinaria a inconstitucionalidade da norma, por violação do princípio da proporcionalidade".
Para Costa Andrade "a ilegalidade da acção encoberta determina a ilegalidade e proibição de valoração das provas que ela tornou possíveis, nomeadamente o teor das gravações das conversas de 24 e 27 de Janeiro de 2006", que Ricardo Sá Fernandes manteve com Domingos Névoa. Afirma ainda que foram feitas em violação frontal do Código Processo Penal e da Lei n.º 5/2002 e que sofrem, ainda, de "falta de fundamentação do despacho de autorização e das exigências de acompanhamento e controlo judicial".
"As provas ilícitas são inadmissíveis no processo", frisando que Ricardo Sá Fernandes terá incorrido na prática de um crime ao gravar uma conversa privada, em 22 de Janeiro de 2006, sem autorização do interlocutor.

