Dezenas de entidades públicas e privadas são parceiras

Activação do sistema de alerta de rapto de crianças depende do PGR

29.06.2009 - 15:15 Por Lusa

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A decisão de activar o novo Sistema de Alerta de Rapto de Menores caberá ao Procurador-Geral da República, coadjuvado pela PJ, pode ler-se no protocolo que cria o sistema, hoje assinado em Loures.

O acordo envolve o Ministério da Justiça e a Procuradoria-Geral da República, bem como dezenas de entidades públicas e privadas — media, empresas de transporte, organizações não governamentais ligadas ao apoio e à protecção das vítimas — capazes de difundir rápida e eficazmente a mensagem de alerta de rapto de um menor.

Segundo o texto do acordo, a decisão de activar o sistema de "Alerta Rapto" cabe ao Procurador-Geral da República (PGR), a quem compete a direcção da investigação criminal e a representação dos menores, coadjuvado pela Polícia Judiciária (PJ), a quem cabe realizar a investigação.

O sistema de "Alerta Rapto" só pode ser activado em caso "excepcional", quando se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições: em caso de rapto ou sequestro e não de um simples desaparecimento ou rapto parental; quando a integridade física ou a vida da vítima estiver em perigo; quando existir informação cuja difusão possa permitir a localização da vítima e/ou do suspeito; e quando a vítima for menor de 18 anos.

Mas o preenchimento destas condições "não implica a activação automática do sistema quando a difusão da mensagem de alerta seja susceptível de aumentar o perigo para a vítima ou de comprometer as investigações em curso".

Accionado o sistema, a mensagem de alerta de rapto é "imediatamente difundida para que todas as pessoas que possuam ou venham a possuir informações que permitam encontrar o menor ou o suspeito ou o seu veículo, possam informar imediatamente as autoridades judiciárias/policiais".

A mensagem de alerta deve conter elementos susceptíveis de permitir a localização da vítima ou do suspeito, designadamente, informação sobre o dia, hora e local do rapto ou do sequestro, nome próprio, idade e sexo da vítima, fotografia actualizada da vítima, descrição da roupa que a vítima vestia quando foi vista pela última vez, descrição física do suspeito (estatura, peso e cor do cabelo e dos olhos) e, caso tenha sido utilizado um veículo automóvel, a marca, o modelo, a cor e o número de matrícula.

Os parceiros do sistema de alerta que forem especificamente designados pelo PGR devem difundir gratuitamente a mensagem de alerta, nos formatos padronizados previamente comunicados aos parceiros, sem estarem autorizados a proceder a qualquer alteração ao seu conteúdo e formato.

A difusão da mensagem de alerta tem a duração de três horas, mas por decisão do PGR, coadjuvado pela PJ, o prazo de duração do alerta pode ser renovado por três horas adicionais, se houver razões fortes que o justifiquem.

A decisão de activar o sistema determina a criação, imediata, de um Gabinete de Crise, presidido pelo PGR, que integra elementos da PJ.


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Alerta Rapto

Mais uma vez, legislam em função da excepção, tornando este instrumento bastante inútil 1 - Como se ...

otto czernin

29.06.2009 15:58

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