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Oito artigos considerados inconstitucionais

Tribunal Constitucional chumba Estatuto Político-Administrativo dos Açores

29.07.2008 - 18:07 Por PÚBLICO

O Tribunal Constitucional rejeitou hoje o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, depois de ter considerado inconstitucionais oito dos artigos que compõem o diploma.
 (Pedro Cunha)

A posição do Tribunal Constitucional surge depois de, no passado dia 4, o Presidente da República ter requerido junto daquele órgão a fiscalização preventiva da constitucionalidade do decreto da Assembleia da República que aprovou a terceira revisão do estatuto.

Das 13 questões levantadas pelo chefe de Estado, o Tribunal Constitucional considerou oito normas inconstitucionais e cinco conformes a Constituição.

Os juízes do Tribunal consideraram que os artigos relativos ao estatuto sobre a declaração de estado de sítio e de emergência, que obrigam o Presidente a ouvir o Governo e a assembleia regionais, violam a Constituição. Também os artigos sobre a organização das forças de segurança, direitos, liberdades e garantias, regulação na comunicação social, lei de enquadramento orçamental e do regime de utilização do domínio público foram considerados inconstitucionais.

Os juízes do Tribunal entenderam ainda as normas referentes à declaração de estado de sítio e de emergência, que obrigam o Presidente a ouvir o Governo e a assembleia regionais, são ilegais. Também os artigos relativos à organização das forças de segurança, direitos, liberdades e garantias, regulação na comunicação social, lei de enquadramento orçamental e do regime de utilização do domínio público foram considerados inconstitucionais.

O presidente do Tribunal Constitucional, Rui Moura Ramos, disse que as questões levantadas pelo Presidente da República eram "situações muito diversas", tendo tido também decisões diferentes - oito consideradas inconstitucionais e cinco constitucionais.

Os juízes consideram "não inconstitucionais" as normas do estatuto sobre o prazo de 6º dias para a marcação de eleições, por decorrer do texto constitucional, assim como a norma que dá o poder de "pré-iniciativa referendária" aos deputados regionais. Foi igualmente considerada inconstitucional a possibilidade de revisão do Estatuto Político-Administrativo ser aprovada por dois terços dos deputados do Parlamento regional.

Com esta decisão, constitucionalmente o chefe de Estado vai vetar o diploma, devolvendo a lei à Assembleia da República para expurgar as inconstitucionalidades ou confirmar a lei.

Presidente levantou várias dúvidas

Cavaco Silva manifestou dúvidas quanto às normas constantes do nº 5 do artigo 69º (limites temporais à marcação de eleições regionais), do nº 3 do artigo 114º (audição de órgãos de governo da Região Autónoma dos Açores pelo Presidente da República previamente à declaração do estado de sítio e estado de emergência na Região) e, ainda, do nº 1 do artigo 45º e dos números 5 e 6 do artigo 46º (referendo regional), com fundamento na violação dos princípios de reserva de Constituição e/ou de reserva de lei orgânica.

O pedido de fiscalização estende-se ainda à norma do artigo 47º (submissão a uma votação por maioria de dois terços, dos actos de iniciativa legislativa regional relativos a normas estatutárias e normas de lei orgânica respeitante à eleição dos deputados à Assembleia Legislativa da Região), com fundamento, nomeadamente, em violação dos princípios da tipicidade da lei e do critério democrático de decisão dos órgãos colegiais, e à norma sobre a cláusula residual atributiva de competência legislativa regional em matérias não identificadas na Constituição e no Estatuto, com fundamento na violação, entre outros, do princípio de reserva de Constituição.

Finalmente, Belém fundamenta com base na violação da obrigação constitucional de invocação de lei habilitante e da subordinação dos regulamentos administrativos aos princípios da legalidade e da tipicidade da lei a norma constante da última parte do nº 1 do artigo 44º (atribuição de forma legislativa a normas regionais que regulamentem as leis dos órgãos de soberania).

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