Por que é que as condenações não conseguem impedir candidaturas?

05.10.2009 - 09:44 Por José Augusto Moreira
Apesar de serem conhecidas várias condenações de autarcas por crimes relacionados com o exercício das respectivas funções, o certo é que, ao longo destes 33 anos de poder autárquico democrático, nenhuma candidatura foi legalmente impedida por tal facto. A questão tem sido ciclicamente levantada, a propósito do julgamento de presidentes de câmara como Isaltino Morais, Valentim Loureiro, Fátima Felgueiras ou Ferreira Torres, mas a conclusão parece apontar num único sentido: não é pela via dos tribunais que se impede esses autarcas de irem a votos.
E nem mesmo pela via da sanção política as coisas parecem funcionar, como o comprova o veto que o líder social-democrata Marques Mendes impôs nas últimas autárquicas às candidaturas de Valentim Loureiro e de Isaltino Morais, que se recandidataram em listas independentes e foram sufragados pelos eleitores. O mesmo se diga em relação à autarca de Felgueiras, que igualmente voltou a conquistar uma maioria absoluta na pele de independente, mesmo que tivesse acabado de regressar do Brasil, onde se refugiou para escapar à prisão preventiva.
Sem efeito
É certo que a lei da responsabilidade dos titulares de cargos políticos (Lei n.º 34/87) prevê a perda de mandato e a consequente inelegibilidade, cuja aplicação se tem, no entanto, revelado ineficaz. Seja pelo tempo que os processos se arrastam nos tribunais ou pela complexidade do sistema legal, as sanções têm acabado sempre por não produzir qualquer efeito. Por um lado, e embora os tribunais tenham já decidido de forma divergente, a lei, tal como está redigida, parece apontar para que a perda se reporta ao mandato em que foram praticados os factos censurados, que são sempre julgados vários anos depois.
Outra das limitações tem a ver com a inconstitucionalidade que tem sido apontada à aplicação da inelegibilidade como sanção acessória da condenação criminal. Para se ter uma ideia da complexidade destas questões, bastará a consulta à recente decisão do Tribunal Constitucional (Proc. nº 771/09), que concluiu pela legalidade da candidatura de Ferreira Torres.
Mesmo apreciando apenas a questão da inelegibilidade, os 12 juízes mostraram-se profundamente divididos. Cinco entenderam que impedir a candidatura como sanção acessória viola a Constituição (art.º 30.º, n.º 4 - "nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos"), enquanto outros três, defendendo embora a sua constitucionalidade, entenderam que só se poderia aplicar ao mandato que se seguiu à condenação (aquele que agora termina).
Os quatro juízes restantes, entre os quais o presidente do TC, votaram vencidos, defendendo a ilegalidade da candidatura de Ferreira Torres. Entendem estes que não há qualquer inconstitucionalidade, já que a inelegibilidade não será tanto um efeito da sentença condenatória (que a Constituição proíbe) mas antes uma regra de direito eleitoral que valoriza o facto de o autarca ter sido condenado. Não como sanção penal, mas antes com o propósito de garantir a isenção e independência no exercício dos cargos políticos.
A ideia de impedir a candidatura de autarcas condenados ou até apenas acusados em processos criminais relacionados com o exercício de funções tem sido um propósito defendido pelos partidos parlamentares, mas, como se constata, esta é uma matéria de difícil aplicação prática.

