Comissão parlamentar de inquérito ao negócio TVI/PT

Lei impõe que informação e documentos pedidos por comissão sejam prestados “no prazo de dez dias”

02.03.2010 - 18:28 Por Lusa

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A comissão parlamentar de inquérito à actuação do Governo na compra da TVI tem poderes para requerer informação ou o envio de documentos “no prazo de dez dias” e “goza de poderes de investigação próprios das autoridades judiciais”.

Após estar aprovada a constituição de uma comissão parlamentar de inquérito, o presidente da Assembleia da República, que depois de lhe ser entregue o requerimento devido “verifica a existência de condições” para a constituição da mesma “comunica ao Procurador Geral da República (PGR) o conteúdo da resolução ou a parte dispositiva do requerimento que determine a realização de um inquérito” e este terá de informar “a Assembleia da República se com base nos mesmos factos se encontra em curso algum processo criminal e em que fase”.

“Caso exista processo criminal em curso, cabe à Assembleia deliberar sobre a eventual suspensão do processo de inquérito parlamentar até ao trânsito em julgado da sentença judicial”, refere o Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares.

Segundo a Constituição, requerer a constituição de comissões parlamentares de inquérito é um dos “poderes dos deputados” e constitui um “direito dos grupos parlamentares”.

A composição da comissão de inquérito deve estar concluída até ao oitavo dia posterior à publicação do requerimento no Diário da Assembleia da República e os membros da comissão tomam posse perante o presidente da Assembleia da República até quinze dias depois da publicação no Diário da Assembleia da República da resolução ou do requerimento, diz o Regime Jurídico.

“As reuniões das comissões podem ter lugar em qualquer dia da semana e durante as férias, sem dependência de autorização prévia do Plenário” e decorrem num prazo de 180 dias, ao qual o plenário pode aprovar um período adicional de 90 dias.

As comissões têm ainda um “limite máximo de quinze depoimentos requeridos pelos deputados dos grupos parlamentares minoritários no seu conjunto, em função da sua representatividade ou por acordo entre eles, e até ao limite máximo de 8 depoimentos requeridos pelos deputados do grupo parlamentar maioritário no seu conjunto, ficando os demais depoimentos sujeitos a deliberação”.

Para além “dos poderes de investigação das autoridades judiciais”, o Regime Jurídico acrescenta que “as comissões têm direito à coadjuvação das autoridades judiciárias, dos órgãos da polícia criminal e das autoridades administrativas”.

Segundo o mesmo documento, as comissões podem, “solicitar por escrito ao Governo, às autoridades judiciárias, aos órgãos da Administração ou a entidades privadas as informações e documentos que julguem úteis”, tendo essas entidades “o prazo de dez dias” para o envio dos documentos.

Caso tal não aconteça, os visados incorrem no crime de desobediência qualificada, visto que “a falta de comparência ou a recusa de depoimento perante a comissão parlamentar de inquérito só se tem por justificada nos termos gerais da lei processual penal” e a “obrigação de comparecer perante a comissão tem precedência sobre qualquer ato ou diligência oficial”.

“Não é admitida, em caso algum, a recusa de comparência de funcionários, de agentes do Estado e de outras entidades públicas” refere a legislação em vigor.

Todas as “reuniões e diligências são em regra públicas”, salvo em relação a temas sujeitos a “segredo de Estado, a segredo de justiça ou sigilo por razões de reserva da intimidade das pessoas”, se “os depoentes se opuserem à publicidade da reunião” ou “as reuniões e diligências colocarem em perigo o segredo das fontes de informação, salvo autorização dos interessados”.

Gozam “da prerrogativa de depor por escrito, se o preferirem, o Presidente da República, os ex-presidentes da República, o presidente da Assembleia da República, os ex-presidentes da Assembleia da República, o primeiro-ministro e os antigos primeiros-ministros”.

Estes são obrigados a enviar à comissão, “no prazo de 10 dias a contar da data da notificação dos factos sobre que deve recair o depoimento, declaração, sob compromisso de honra, relatando o que sabem sobre os factos indicados”.

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Quem tem medo que os portugueses saibam a verdade?

Neste momento, quase todos os partidos representados na Assembleia da República estão a ...

Anónimo

03.03.2010 06:34

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