Israel: as leis internacionais que estão em causa na ofensiva em Gaza 
31.03.2009 - 19:53 Por Maria João Guimarães
Muito se tem falado sobre alegados crimes de guerra e a violação do Direito Internacional por Israel. Mas que legislação é que supostamente foi violada por Israel?
Quando se fala do Direito Internacional está a falar-se de um conjunto de regras consuetudinárias e em diferentes tratados, da Carta das Nações Unidas às Convenções de Genebra, cuja aplicação pode ser diferente conforme o conflito (entre dois estados, num território ocupado, por exemplo).
Israel foi acusado por violar o Direito internacional na sua ofensiva na Faixa de Gaza especialmente em três casos: o ataque a paramédicos e negação de cuidados médicos a civis, o uso de bombardeamentos em massa contra zonas civis densamente povoadas sem que os civis tivessem conseguido sair, e o uso de fósforo branco em zonas densamente povoadas – todos estes casos são violações das Convenções de Genebra de 1949, sobretudo da IV Convenção, que trata da protecção dos civis.
No caso dos cuidados médicos, as acusações vieram do Comité Internacional da Cruz Vermelha (CICV), ainda no decorrer da operação – tinham sido encontradas quatro crianças numa casa onde estavam também as suas mães, mortas, e vários outros cadáveres, esfomeadas e feridas, e o CICV acusou Israel de ter conhecimento de que se encontravam feridos no local e não ter deixado passar as ambulâncias do Crescente Vermelho. Na semana passada, foi a organização israelita Médicos pelos Direitos Humanos que acusou o Estado hebraico de violação da lei humanitária internacional por negar acesso a cuidados médicos aos feridos palestinianos e atingir socorristas. A obrigação de providenciar acesso dos feridos a cuidados médicos está estabelecida nas Convenções de Genebra (1949): as partes em conflito têm de fazer todos os possíveis para procurar, recolher e fazer sair os feridos dos locais sem demoras.
Israel tem defendido que as Convenções de Genebra não se aplicam aos territórios palestinianos por estes serem disputados e não ocupados. Mas no geral os peritos legais não o entendem assim. Um passo maior nesta direcção foi dado pelo Tribunal Internacional de Justiça (TIJ, o órgão judicial da ONU) em 2001 quando se pronunciou sobre o muro que Israel construía na Cisjordânia: Nesta opinião, não vinculativa, o TIJ definiu Israel como potência ocupante e defendeu que as Convenções de Genebra se aplicavam nos territórios palestinianos.
Podia argumentar-se agora que Israel já não tem presença militar contínua em Gaza após a retirada de 2004. Mas, como explica o professor de Direito da Universidade de Oxford Ian Scobbie, o teste do Direito internacional para decidir se um território é ocupado é o artigo 42 da Regulamentacão da Haia de 1907 sobre guerra terrestre – controlo efectivo. O território é ocupado quando “a autoridade de um exército hostil tiver sido estabelecida e puder ser usada”.
O próprio Supremo Tribunal de Israel, adianta Scobbie, deliberou que as forças não têm de ter controlo permanente sobre toda a população durante todo o tempo para se considerar uma situação de ocupação, bastando ter capacidade potencial para o fazer, a propósito do Sul do Líbano em 1983. O Estado hebraico mantém controlo por terra, ar e mar da Faixa, e pode entrar militarmente quando entender.
Necessidade e proporcionalidade, princípios raramente respeitados
A segunda alegação de desrespeito do Direito internacional tem a ver com a possível violação dos princípios da necessidade e da proporcionalidade e ainda da distinção entre civis e militares.
O princípio da necessidade diz que um dado Estado deve apenas usar o tipo de força necessária para os objectivos legítimos do conflito, o princípio da proporcionalidade que as perdas não sejam “excessivas em relação às vantagens militares esperadas”, nota a especialista em questões legais do jornal britânico “The Guardian”, Afua Hirsch. Estes princípios da necessidade e proporcionalidade raramente são respeitados em qualquer guerra.
Por outro lado a distinção que Israel fez entre civis e militares, tanto em termos de pessoas como de infra-estruturas, é questionada por alguns especialistas em Direito. O ponto mais polémico foi a definição feita pelo Estado hebraico de todos os membros do Hamas serem combatentes. O Direito Internacional Humanitário diz que um civil é um não-combatente, que em caso de dúvida se deve optar pela classificação de civil, e que a presença de não-civis numa população civil não faz com que esta perca o estatuto de civil.
Fósforo branco, permitido como sinalizador, mas não como arma
Finalmente, há a questão do uso do fósforo branco. A Human Rights Watch (HRW) acusou o Estado hebraico de possíveis crimes de guerra pelo uso desta substância – o Exército negou.
O fósforo branco é uma substância altamente inflamável que em contacto com a pele pode causar queimaduras até ao osso e cujo uso está proibido em zonas civis porque quando explode lança pedaços da substância numa área de 150 metros.
A utilização do fósforo branco está detalhada no protocolo III da Convenção de Genebra sobre Certas Armas Convencionais (armas incendiárias). Esta especifica que a substância não deve ser usada em nenhuma circunstância para atingir alvos, sejam estes militares ou civis, em locais perto de concentrações de civis.
A HRW acusa Israel de ter usado a substância em zonas densamente povoadas de forma repetida, tendo sido encontrados restos de obuses com a substância em pátios de casas, telhados, escolas, um posto de armazenamento de ajuda internacional e até num hospital.

