O tratado de Lisboa apresenta-se como um catálogo de alterações aos tratados anteriores

Análise comparada do Tratado de Lisboa, por Valéry Giscard d’Estaing

12.12.2007 - 19:38

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Valéry Giscard d’Estaing Valéry Giscard d’Estaing (Vincent Kessler/Reuters)
Valéry Giscard d’Estaing compara o "novo" Tratado Reformador, o Tratado de Lisboa, com a "velha" Constituição Europeia de que foi um dos principais obreiros.

O público parece ter seguido com pouco interesse o acordo obtido em Lisboa, no seio do Conselho Europeu, com vista à adopção de um novo tratado constitucional. No entanto, penso que muitos gostariam de compreender a forma como os acontecimentos se desenrolaram. Vou tentar responder à seguinte questão: em que é que o tratado de Lisboa difere do projecto de tratado constitucional?

A diferença tem a ver mais com o método que com o conteúdo. O tratado constitucional resultava de uma vontade política expressa na declaração de Laeken, aprovada por unanimidade pelos membros do Conselho Europeu: o objectivo era simplificar as instituições europeias, tornadas ineficazes pelos últimos alargamentos, incutir maior democraticidade e transparência na União Europeia e “abrir a via a uma Constituição para os cidadãos Europeus”. Este objectivo reflectia-se na composição da Convenção, que reunia representantes do Parlamento Europeu e dos Parlamentos nacionais, dos Governos dos Estados-membros e da Comissão Europeia. Para mais, os seus debates eram públicos e todos os textos eram imediatamente publicados na Internet. Todos podiam pesar os prós e os contras de cada proposta. O projecto de tratado constitucional era um texto novo, inspirado por uma vontade política, e que substituía todos os tratados anteriores.

Para o tratado de Lisboa, o processo foi diferente. Foram os juristas do Conselho que foram encarregados de redigir o texto. Fizeram-no com competência e rigor, respeitando o mandato que lhes tinha sido entregue pelo Conselho Europeu em 22 de Junho último. E retomaram a via clássica seguida pelas instituições de Bruxelas, que consiste em modificar os tratados anteriores pela via das emendas: o tratado de Lisboa situa-se exactamente na linha dos tratados de Amesterdão e Nice, ignorados do grande público.

Os juristas não propuseram inovações. Partiram do texto do tratado constitucional, separaram-no em elementos, e inseriram esses elementos, um por um, sob a forma de emendas, nos dois tratados existentes: Roma (1957) e Maastricht (1992).

O tratado de Lisboa apresenta-se assim como um catálogo de alterações aos tratados anteriores. É ilegível para os cidadãos, que se vêem obrigados a consultar constantemente os tratados de Roma e de Maastricht, aos quais essas alterações dizem respeito. E, quanto à forma, estamos entendidos.

Quanto ao conteúdo, o resultado é que as propostas institucionais do tratado constitucional – as únicas importantes para os membros da Convenção – se encontram integralmente no tratado de Lisboa, mas numa ordem diferente e repartidas nos tratados anteriores.

Um exemplo: a designação de um presidente estável da União Europeia, que constitui o avanço mais prometedor do projecto, figurava no tratado constitucional no capítulo das instituições e órgãos da União. O artigo 22 dizia que “o Conselho Europeu elege o seu presidente por maioria qualificada para um mandato de dois anos e meio, renovável uma vez” e prosseguia com onze linhas descrevendo o papel desse Presidente.

Se procurarmos essa disposição no tratado de Lisboa encontramo-la na emenda 16 ao Capítulo III do tratado de Maastricht que diz: “é acrescentado um artigo 9B: o Conselho Europeu e o seu Presidente”. E no parágrafo 5: “O Conselho Europeu elege o seu presidente por maioria qualificada para um mandato de dois anos e meio, renovável uma vez” e o parágrafo prolonga-se por onze linhas descrevendo de forma idêntica o papel do Presidente

O mesmo exemplo poderia ser dado em relação ao papel e à eleição do Parlamento Europeu. O Artigo 9A do tratado de Lisboa reproduz palavra por palavra o Artigo 20 do projecto de Tratado Constitucional.

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