Confessou homicídio à PJ e na instrução, calou-se no julgamento e foi absolvido

09.06.2010 - 10:34 Por António Arnaldo Mesquita
Um homem acusado de ter asfixiado uma ex-freira saiu ontem em liberdade do Tribunal de Vila Nova de Gaia, após a leitura do acórdão que o absolveu dos crimes de homicídio qualificado, dano qualificado e tentativa de furto, condenando-o somente ao pagamento de uma indemnização de 3500 euros por danos não patrimoniais a uma familiar da vítima.
O colectivo apenas deu como provada a ocultação e profanação do cadáver da vítima, cujos restos mortais foram encontrados num poço, no Olival, Gaia, a 18 de Dezembro de 2008. "O arguido sabia onde estava o corpo, mas não se pode dizer que tenha sido responsável pela sua morte", sustentou a juíza. Justificando a decisão, a magistrada judicial afirmou: "Neste país as declarações prestadas ao Juiz de instrução criminal servem para prender as pessoas, mas não servem para ser valoradas em julgamento quando o arguido opta pelo silêncio.
Durante o julgamento, o arguido calou-se e de nada valeu para a convicção do tribunal o facto de ele ter assumido a autoria do crime em três situações: em depoimento aos investigadores, numa declaração por si assinada e num telefonema para uma pessoa amiga em que descreveu as circunstâncias da morte da vítima, quando estava sob escuta. O colectivo também não se convenceu de que o arguido terá tentado apropriar-se de dinheiro da vítima e de ter mostrado à PJ como se consumou a morte da ex-freira, que esteve desaparecida cerca de dois meses e cuja viatura foi incendiada.
Além do silêncio do arguido, o colectivo foi confrontado com um relatório da autópsia da vítima que não era taxativo quanto às causas da morte. Foi apenas dado como provado que em data não apurada, entre 6 de Novembro e 18 de Dezembro de 2008, "o arguido pegou no corpo sem vida e deitou-o para um poço", especificou o acórdão, que deverá suscitar recurso para o Tribunal da Relação do Porto, onde os desembargadores irão apreciar se a decisão deve ou não ser corroborada.
Até 1986, a confissão do autor era considerada suficiente para a sua condenação, paradigma que foi alterado pela nova configuração adoptada no sistema processual penal português. Esta mudança passou a exigir dos investigadores a adopção de uma nova estratégia de investigação, assente na recolha de outros indícios, nomeadamente da reconstituição do delito com registo de imagens e de som.
Quanto às declarações do arguido ao juiz de instrução, o legislador [Assembleia da República] somente autoriza a sua leitura na audiência no caso de o arguido entrar em contradição, o que, obviamente, não sucede, quando este se remete ao silêncio, opção que também lhe é reconhecida legalmente e não o pode prejudicar, por ser consumada ao abrigo de um direito que lhe é reconhecido por lei.

