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Portaria publicada hoje em Diário da República

Professores podem pedir até oito dias úteis por ano para formação

30.04.2008 - 11:28 Por Luciano Alvarez

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As dispensas pedidas pelos professores serão autorizadas apenas durante os períodos de interrupção da actividade lectiva As dispensas pedidas pelos professores serão autorizadas apenas durante os períodos de interrupção da actividade lectiva (Paulo Pimenta (arquivo))
Os professores do ensino pré-escolar, básico e secundário podem pedir até oito dias úteis de dispensa por ano escolar para fazer formação, de acordo com uma portaria publicada hoje em Diário da República. "As dispensas podem ser concedidas até ao limite de cinco dias úteis seguidos ou oito interpolados por ano escolar", refere o diploma que regulamenta o regime jurídico da formação contínua de professores alterado no âmbito do Estatuto da Carreira Docente (ECD).

Os prazos agora definidos equivalem a uma reorganização dos períodos destinados à formação, que na legislação anterior eram de oito dias úteis seguidos ou interpolados. De fora destes limites, ficam as dispensas ao serviço concedidas aos docentes para deslocações ao estrangeiro para participar em acções do programa comunitário "Aprendizagem ao longo da vida 2007-2013" bem como bolsas do Conselho da Europa ou eventos educativos organizados pela OCDE e UNESCO, desde que tenham duração superior e sejam asseguradas as aulas do docente em causa.

A participação em congressos, conferências, seminários, cursos ou acções de formação está disposta na portaria que prevê que as dispensas possam ser concedidas sempre que o conteúdo das actividades de formação seja relacionado com as áreas curriculares leccionadas ou com as necessidades de funcionamento das escolas. O diploma estipula, ainda, que as dispensas para formação, que pode ser proposta pelas direcções central ou regionais de educação e pelas escolas ou pedida pelos docentes, sejam concedidas "preferencialmente" fora dos períodos de aulas do docente.

No caso das dispensas pedidas pelos professores, a portaria estabelece que sejam autorizadas apenas durante os períodos de interrupção da actividade lectiva, podendo realizar-se durante o período lectivo quando for "comprovadamente inviável" fazê-la nas pausas escolares. Nesta situação, está previsto um limite de dez horas de formação por ano escolar para os professores do ensino básico e secundário, não existindo qualquer limite de horas para os educadores de infância.

As dispensas para formação devem ser pedidas com cinco dias úteis de antecedência.
Poderão ainda ser concedidas dispensas com carácter excepcional por despacho do Ministro da Educação.

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