Layoff, férias, subsídio e substituições: o que precisa de saber

A chegada da época alta das férias de Verão gera novas incertezas entre os trabalhadores que estão em layoff. Reunimos respostas para questões-chave.

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Adriano Miranda (arquivo)

Se é um dos milhares de trabalhadores que continua em layoff apesar de o país estar em pleno desconfinamento, a chegada do período alto das férias pode ser sinónimo de preocupações acrescidas. A Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) admite que a partir de Julho poderá registar um aumento de pedidos de informação ou de intervenção inspectiva, porque as férias representam um novo ciclo nesta época marcada pela pandemia e por alguma conflitualidade laboral.

Partidos como o PCP e o Bloco de Esquerda abriram, logo no início, canais online para receber denúncias e queixas de trabalhadores. Ontem, questionados pelo PÚBLICO sobre se havia queixas especificamente relacionadas com os períodos de férias, os dois partidos foram incapazes de dar uma resposta em tempo útil.

Junto da ACT, foi possível perceber que, após três meses de vigência, o layoff simplificado continua a suscitar muitas dúvidas. Algumas estão relacionadas com as férias, outras com eventuais substituições de colegas durante o layoff com a redução horária do trabalho. Nos parágrafos seguintes reunimos alguma informação essencial que deve ter em conta antes de tomar qualquer decisão se for chamado para qualquer uma dessas situações.

1. A minha empresa mudou unilateralmente as férias que tinham sido marcadas no prazo previsto. Sou obrigado a aceitar?
A regra da marcação das férias, como diz o Código do Trabalho, é que haja acordo entre trabalhador e empregador. Caso este não exista, “o empregador marca as férias, que não podem ter início em dia de descanso semanal, ouvindo a comissão de trabalhadores ou, na sua falta, a comissão intersindical ou a comissão sindical representativa do trabalhador”, diz a lei.

Numa PME ou numa grande empresa, no caso de falta de acordo, o período de férias tem de acontecer entre 1 de Maio e 31 de Outubro, “a menos que o instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou o parecer dos representantes dos trabalhadores admita época diferente”.

Numa microempresa, já não se aplica essa regra, podendo o empregador marcar férias fora dessa janela temporal.

Em empresas de turismo que não obtenham um acordo com o trabalhador, o patrão “está obrigado a marcar 25 % do período de férias, ou percentagem superior que resulte de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, entre 1 de Maio e 31 de Outubro”. Este período “é gozado de forma consecutiva”.

2. A minha empresa diz que tenho de gozar as férias enquanto estou no layoff. Isso é legal? 
Especialistas e inspectores da ACT contactados pelo PÚBLICO afirmam peremptoriamente que não há gozo de férias enquanto o contrato de trabalho está suspenso. Mas tal como o PÚBLICO noticia nesta terça-feira, há serviços da ACT que emitiram parecer contrário e a própria Direcção-Geral do Emprego e das Relações do Trabalho tem online um texto que parece defender que é possível gozar férias enquanto está em casa.

Segundo um jurista consultado pelo PÚBLICO, no regime de redução horária também não será legítimo acumular essa circunstância com o gozo de férias.

Caso seja notificado pela empresa para um cenário desse tipo, o melhor a fazer é contactar primeiro a ACT da sua área geográfica de trabalho e pedir ajuda. Se a sua empresa tem comissão de trabalhadores, deve também envolver os representantes.

3. Estive (ou estou) em layoff. Qual o valor do subsídio de férias a que tenho direito? 
O subsídio de férias é sempre pago na totalidade (100%) do salário, independentemente do layoff, do regime e do tempo em que esteve nessa situação.

4. A minha empresa reduziu a minha jornada laboral e agora chama-me para trabalhar mais umas horas a substituir colegas que foram de férias. O que devo fazer? 
A melhor resposta surge dando um exemplo: imagine que trabalha normalmente oito horas por dia, mas que com o layoff viu o seu horário reduzido para quatro; entretanto, para cobrir um colega que entrou em férias, a empresa chama-o para trabalhar mais horas - imaginemos mais duas horas diárias.

Nessa situação, continua em layoff, mas deve avisar a Segurança Social de que passou a trabalhar seis horas por dia em vez de quatro, já que no regime da redução de horário, cabe à empresa pagar os 100% do serviço efectivamente prestado. Porém, o salário ao fim do mês continua limitado a dois terços da remuneração normal.

Se a empresa lhe pedir para fazer essas horas a mais em dias que sejam de descanso semanal do trabalhador, diz uma inspectora da ACT ao PÚBLICO, nesse caso a empresa tem de pagar a hora como trabalho extraordinário.

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