Contribuintes não têm de declarar contas Revolut no IRS

Os contribuintes com contas na plataforma digital Revolut não são obrigados a inscrevê-las na declaração de IRS referente aos rendimentos de 2018, uma vez que a entidade não operou como instituição de crédito, esclareceram hoje as Finanças. Mas o mesmo não se aplica a todas as contas em fintech

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O Revolut funciona como um pré-pago para levantar dinheiro e pagar no estrangeiro Rui Gaudêncio

Duas semanas depois de prometer um esclarecimento sobre o cartão Revolut, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) esclareceu hoje à noite que os contribuintes com conta nesta plataforma digital não têm de a declarar no IRS.

“Tendo em consideração as dúvidas que têm sido suscitadas, nomeadamente quanto aos serviços prestados pela Revolut, esclarece-se, a título de exemplo, que uma vez que a referida entidade não operou em 2018 como instituição de crédito/banco, as respectivas contas são qualificadas como contas de pagamento e, como tal, os contribuintes detentores das mesmas não estão obrigados a declará-las no Anexo J da Declaração Modelo 3 do IRS”, avançou a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).

O fisco parece ter sido apanhado de surpresa com o assunto, motivo de sobressalto entre muitos contribuintes-clientes da Revolut que já tinham submetido a declaração de rendimentos ou que se preparavam para o fazer.

As Finanças adiantam que os contribuintes que já tenham submetido a sua declaração de IRS, se tiverem declarado a sua conta Revolut, “não necessitam de entregar uma declaração de substituição, não tendo tal facto qualquer impacto no imposto a apurar”.

Quando a dúvida se instalou e começou a propagar-se no espaço público dois dias depois do arranque da entrega do IRS, o secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António Mendonça Mendes, prometeu ao site Eco que o fisco daria um “esclarecimento cabal” nos “próximos dias”. Resposta que veio duas semanas depois.

O entendimento entre fiscalistas ouvidos pelo PÚBLICO é o de que, à luz da lei, a conta do cartão Revolut teria de ser indicada na declaração (quadro 11 do anexo J). Isto é, que se aplica a este serviço a obrigação da Lei Geral Tributária segundo a qual os contribuintes têm de identificar no IRS se forem titulares de contas ou produtos de investimento em instituições financeiras sediadas fora de Portugal ou obtiverem rendimentos no estrangeiro. Há, porém, juristas com um entendimento diferente e que consideram que o Revolut não se enquadra neste âmbito. Dúvidas que o fisco procura desfazer.

A Revolut, sediada em Londres, é uma fintech que em três anos se tornou popular de forma galopante. A empresa disponibiliza uma aplicação para telemóveis cuja conta está associada a um cartão bancário físico que permite fazer pagamentos e levantamentos de dinheiro no estrangeiro. Um cliente pode ir transferindo dinheiro do cartão português para o cartão Revolut para fazer os pagamentos e levantar dinheiro no estrangeiro com taxas mais baixas do que o comum.

O que o fisco esteve a avaliar é justamente se os valores transferidos para a conta Revolut devem ou não ser declarados, ou seja, se se enquadram na obrigação prevista na Lei Geral Tributária (no n.º 8 do artigo 63.º A).

A questão ganhou importância porque a entrega do IRS já começou a 1 de Abril e havia contribuintes à espera de uma resposta para saber o que fazer — tanto os que ainda não submeteram a declaração, como os que já a tinham apresentado antes desta questão-surpresa surgir e que queriam saber se têm, ou não, de entregar uma declaração de substituição (independentemente de já terem recebido o reembolso do IRS).

Entre a comunidade de clientes da Revolut, o assunto gerou expectativa — e motivo de conversa sobre o impasse da instituição liderada por Helena Borges, depois de promessa de uma resposta célere.

O universo de clientes é já significativo: no final de 2018, o ano fiscal que aqui importa, havia perto de 100 mil usuários da Revolut em Portugal, onde hoje há cerca de 160 mil pessoas.

A questão da declaração no IRS também se coloca relativamente a quem é cliente de outra conhecida fintech, o banco digital N26, sediado em Berlim. Sobre a eventual obrigação de declarar outros produtos financeiros similares, a informação das Finanças esta noite citada pela Lusa adianta que “deverá ser precedida da verificação dos dois requisitos cumulativos” constantes da lei tributária: se se trata de uma conta de depósitos ou de títulos e se a mesma se encontra aberta em instituição financeira não residente em território português ou em sucursal localizada fora do território português.

“Perante a multiplicidade de serviços financeiros existentes no mercado, os contribuintes deverão aferir (…) se a sua situação se enquadra, ou não, na norma que obriga ao reporte das contas, devendo, em caso de dúvida, expor a questão à Autoridade Tributária e Aduaneira”, lê-se na nota do Ministério das Finanças.

Sobre os casos em que exista uma obrigação declarativa, os contribuintes que já tenham entregado a declaração modelo 3 sem identificação das contas, “deverão proceder à entrega de declaração de substituição até ao final do prazo legal, a qual não estará sujeita a coimas, identificando essas contas no quadro 11 do Anexo J daquela declaração”, avançou ainda a AT.

A entrega do IRS acaba a 30 de Junho.

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