Perguntas & Respostas sobre o estatuto do refugiado

SEFdiz, nas respostas enviadas ao PÚBLICO, que "a obtenção do estatuto de protecção internacional" apenas depende dos "motivos que levaram o requerente a abandonar o país de origem", como a perseguição ou a violência. E esses foram analisados na Grécia e na Itália.

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Marco Duarte

Os refugiados que chegam a Portugal através do programa de recolocação da União Europeia podem ver recusado o estatuto de asilo ou de protecção jurídica internacional?

A recolocação não garante por si só a concessão do estatuto, mas o facto de já ter havido uma pré-aceitação pode indiciar que o mesmo tem fortes probabilidades de ser concedido.

Quais os critérios que os requerentes de asilo têm de reunir para obter a autorização de residência de três ou cinco anos e o estatuto de refugiado? Em várias intervenções, governantes e responsáveis do SEF evocaram a integração como um dos critérios.

A autorização de residência provisória permite o acesso ao mercado de trabalho e a formação profissional. Para a obtenção do estatuto de protecção internacional, apenas relevam os motivos que levaram o requerente a abandonar o país de origem. O conhecimento da língua portuguesa não é tido em consideração, nem a sua integração.

A triagem feita antes da vinda para Portugal e o processo iniciado na Grécia e na Itália não contribuem para acelerar o processo de reconhecimento do estatuto de refugiado?

[Essa selecção na Grécia e na Itália significa que] já foi feita uma avaliação para a aceitação da recolocação em Portugal, prosseguindo o processo com a chegada do requerente de protecção internacional recolocado em Portugal.

Do total dos refugiados acolhidos, quantos decidiram abandonar o programa de recolocação em Portugal e partir para outros países?

A generalidade dos requerentes de protecção internacional recolocados permanece em Portugal, decorrendo os respectivos projectos de integração. Há, no entanto, registo de casos de pessoas que optaram por efectuar movimentos secundários. Há registo de casos de pessoas que se deslocaram para outros locais em território nacional e outros que se deslocaram para outros países europeus tendo já sido detectados por serviços congéneres, encontrando-se localizados. A taxa de abandono é consentânea com o que tem vindo a ser constatado noutros países.

 Os requerentes de asilo que foram para outros países perderam os direitos previstos na recolocação e deixaram de receber os 150 euros que recebiam todos os meses. Esse dinheiro fica com as entidades de acolhimento para apoio a outros refugiados ou é devolvido ao SEF?

A partir do momento do abandono os requerentes deixam de receber o apoio financeiro, e cessa o pagamento à entidade de acolhimento (um total de seis mil euros por pessoa), pois este é efectuado em tranches.

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