Gestores da CGD têm cinco dias para entregar declarações no Tribunal

Marques Mendes lançou a dúvida: a nova administração da Caixa estaria livre de depositar as declarações de rendimentos no TC. Mas não é assim.

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Gestores da Caixa nas mãos dos juízes do TC daniel rocha

As palavras simpáticas passaram despercebidas. "Sempre aqui elogiei António Domingues e a equipa que escolheu", disse Marques Mendes no seu comentário do último domingo, na SIC. O que ficou, da intervenção do ex-líder do PSD, foi a constatação de que "o Governo 'desobrigou' os gestores da Caixa" de três exigências comuns aos restantes gestores públicos: "Todos eles, estão obrigados, no início de funções, a fazer três declarações: uma para o TC (sobre os rendimentos), outra para a PGR (sobre incompatibilidades e impedimentos) e uma terceira para a Inspeção Geral de Finanças (sobre participações que detenham em qualquer empresa)." Todos, menos António Domingues e a equipa que escolheu. "Ou isto é um lapso e tem de ser corrigido, ou isto é intencional e é gravíssimo", concluiu Marques Mendes.

Ao que o PÚBLICO apurou, há pelo menos uma destas exigências que levanta mais dúvidas do que certezas. Tem a ver com a entrega das declarações de rendimentos no Tribunal Constitucional. O PÚBLICO questionou o Palácio Ratton sobre a obrigatoriedade ou não de os novos gestores da Caixa depositarem as duas declarações de rendimentos, nos 60 dias seguintes à tomada de posse. Em resposta, o Tribunal recomendou a leitura da Lei n.º 4/83 (sobre o controle público da riqueza dos titulares de cargos políticos), em especial o seu artigo 4º, “onde poderá encontrar elencados os titulares de cargos políticos e equiparados e os titulares de altos cargos públicos abrangidos por este diploma”.

Esta legislação, porém, não desfaz as dúvidas. De acordo com a lei referida pelo TC, a lista de todos os titulares de cargos públicos ou equiparados que são sujeitos ao controlo daquele tribunal inclui 20 postos, entre eles o de Presidente da República e o de primeiro-ministro, mas também o de gestor público e o de titular de órgão de gestão de empresa participada pelo Estado (quando designados por este).

Daqui se deduz que o procedimento a seguir devia ser o habitual, ou seja, a Caixa deveria ter enviado um ofício com os nomes dos novos administradores a notificar, o que não terá acontecido. Oficialmente, o Palácio Ratton “não dá, por esta via [e-mail], informações sobre declarações de património e rendimentos dos titulares de cargos políticos e equiparados, devendo a respectiva consulta ser feita pessoalmente na 4ª secção”. Mas ao que o PÚBLICO apurou, a CGD apenas confirmou a atempadamente a cessação de funções dos gestores anteriores. Isto significa que restam apenas cinco dias para que António Domingues e restante equipa façam chegar a sua declaração ao Tribunal. Contactada pelo PÚBLICO, a Caixa entendeu não fazer comentários sobre o assunto.

No caso de haver divergência de opiniões, ou seja, se a Caixa achar que os seus gestores estão "desobrigados" de enviar a sua declaração de rendimentos e, mesmo assim, o tribunal enviar as notificações para que essa entrega seja feita, diz a Lei da Organização e Funcionamento do TC que o tribunal pode decidir por acórdão. No seu artigo 109º, número 1, lê-se: "Continuando a verificar-se a falta de entrega da declaração após a notificação por não apresentação no prazo inicial (...), o secretário do TC extrairá certidão do facto, a qual deverá conter a menção de todos os elementos e circunstâncias necessários à comprovação da falta e apresentá-la-á ao Presidente, com vista à sua remessa ao representante do Ministério Público junto do Tribunal, para os fins convenientes."

E o número 2 esclarece: "Ocorrendo dúvida, mesmo após a notificação referida no número anterior, sobre a existência, no caso, do dever de declaração, o presidente submeterá a questão ao Tribunal, que decidirá em sessão plenária." Numa frase: os gestores da Caixa estão nas mãos do presidente do Palácio Ratton.

Declarações de rendimentos à parte, estes administradores “têm outros impedimentos que têm a ver com o risco da actividade bancária e não da natureza pública do cargo”, diz ao PÚBLICO Marta Pereira, responsável pela área de direito laboral da Linklaters. Ou seja, além da Lei n.º 4/83, os novos gestores da CGD estão abrangidos pelo Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras que “se aplicam a todos os bancos, públicos ou não”, esclarece. Mas não estão abrangidos mais regra nenhuma específica destinada a gestores públicos.

De fora das obrigações ficam por exemplo as regras relativas a recebimentos de prémios, a despesas de representação e outros extras e também outros regimes de incompatibilidades que são por norma aplicados aos gestores públicos e não aos administradores de bancos privados. com Liliana Valente

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