Finanças admitem erro no registo das facturas de saúde

Falha da AT trava deduções de medicamentos com IVA a 6% se a factura incluir despesas taxadas a 23%. Governo promete corrigir.

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O Governo recua e inclui nas deduções do IRS as despesas de saúde com IVA a 23%, se tiverem receita médica Pedro Martinho

Cinco meses depois da entrada em vigor das novas regras do IRS, o Ministério das Finanças reconhece que o sistema informático do fisco tem falhas no registo de algumas facturas de saúde que dão direito a dedução no IRS. O Governo promete agora emendar a mão através de uma alteração legislativa, proposta pelos partidos da maioria PSD e CDS-PP, para assegurar que os contribuintes não perdem as deduções de saúde a que têm direito.

Se nada fosse feito, quem pedisse uma factura com número de contribuinte numa farmácia arriscava-se a perder a dedução no IRS se na mesma factura estivessem registadas despesas de saúde taxadas com IVA a 6% e a 23%.

Desde Janeiro, apenas são aceites como deduções de saúde as despesas isentas de IVA ou sujeitas à taxa de 6%, ficando de fora os gastos com a taxa de 23% passadas com receita médica. Só que a aplicação informática do fisco ainda não está a conseguir registar autonomamente para efeitos de dedução as despesas realizadas à taxa reduzida, quando na mesma factura há também despesas taxadas a 23%.

Num esclarecimento dado por escrito a um contribuinte, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) explicou isso mesmo, aconselhando a pessoa a separar as despesas em facturas diferentes, para que este problema não se verificasse. O caso foi relatado na edição desta quinta-feira pelo Correio da Manhã e chegou também ao conhecimento do PÚBLICO.

Na resposta dada ao contribuinte, a AT refere que “se numa mesma factura constam bens à taxa de 6% e à taxa de 23%, não é possível que a aplicação [do fisco] consiga expurgar as aquisições feitas à taxa reduzida (6%) para poder considerá-las no âmbito da dedução”. E acrescentava: “Assim, sempre que efectuar aquisições numa farmácia deverá colocar os produtos de 6% numa só factura e os de 23% à parte noutra factura. Caso contrário será tudo classificado como despesas gerais”.

As respostas dadas pela AT aos pedidos de esclarecimento – feitos, por exemplo, através do e-balcão – não têm “a natureza de informação vinculativa”, como se esclarece no site da AT, mas influenciam as decisões dos contribuintes.

O Ministério das Finanças respondeu ao PÚBLICO, através do gabinete de imprensa, que os partidos da maioria estão a preparar uma medida que, na prática, vai obrigar a AT a “proceder ao reenquadramento” das facturas de saúde em que a dedução não foi bem registada.

Segundo o Ministério das Finanças, “está em fase de aprovação uma alteração legislativa proposta pelos deputados da maioria, no sentido de permitir que as despesas de saúde com IVA a 23% possam ser dedutíveis para efeitos de IRS de 2015, desde que suportadas por receita médica, à semelhança do que acontecia no ano passado. Caso a referida proposta venha a ser aprovada na Assembleia da República, a alteração deverá produzir efeitos desde 1 de Janeiro”.

No entanto, o Ministério das Finanças ainda não esclareceu se também ficam salvaguardadas as situações em que um contribuinte compra um medicamento taxado a 6% (que lhe dá direito à dedução) e na mesma factura estão incluídas as despesas de saúde a 23% sem receita médica (que não podem ser deduzidas).

Quando lançou a reforma do IRS, o Governo apresentou como exemplo de simplificação o facto de os contribuintes não serem obrigados a indicar as despesas de saúde e educação quando apresentarem a declaração de IRS (de 2016 em diante), porque uma factura emitida com NIF no ano anterior fica registada no e-factura e é automaticamente assumida nas deduções.

No entanto, no Portal das Finanças, a AT alerta para algumas situações que podem passar despercebidas se o contribuinte não estiver atento ao automatismo que o sistema e-factura assume. Um exemplo: “Na situação de agentes económicos com mais do que uma actividade económica (CAE) declarada junto da AT, os dados das facturas comunicadas pelos agentes económicos à AT nunca contêm a descrição dos bens adquiridos ou dos serviços prestados aos consumidores finais, no estrito cumprimento da legislação de protecção de dados pessoais e do sistema e-factura. Assim, no caso de a factura agregar despesas que são imputáveis a mais do que um sector com benefício, as operações constantes da factura são consideradas para efeitos de despesas gerais familiares”.

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