Empresas não devem vigiar emails e perfis dos trabalhadores nas redes sociais

Comité de Ministros do Conselho da Europa elaborou uma recomendação sobre tratamento de dados pessoais no contexto do emprego que deve ser seguida por Portugal.

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As empresas não devem pedir acesso ao que um trabalhador partilhou no Facebook Thomas Hodel/Reuters

As empresas não devem aceder aos emails profissionais dos trabalhadores, sem a sua autorização prévia, ou monitorizar os seus perfis em redes sociais, como o Facebook e o Twitter, para questioná-los sobre o que partilham através das suas contas. Estas são algumas das directivas inscritas numa recomendação do Comité de Ministros do Conselho da Europa, aprovada este mês, e que a Direcção-Geral de Política de Justiça portuguesa divulgou entretanto.

No passado dia 1 de Abril, o Comité de Ministros do Conselho da Europa aprovou a sua mais recente recomendação sobre o tratamento de dados pessoais no local de trabalho, considerando que a recomendação anterior estava “desactualizada” em relação à influência que as novas tecnologias têm vindo a ter nas empresas e no direito à privacidade dos trabalhadores.

A Direcção-Geral de Política de Justiça replica no seu site algumas das principais directivas do documento europeu, apesar de ainda não fazerem parte da legislação nacional, avança esta sexta-feira o Diário de Notícias. Portugal ainda não adoptou internamente nenhuma das regras propostas nem tem uma data prevista para o fazer, mas como Estado-membro da União Europeia deverá adaptar as suas leis à recomendação. Para já, esta pode servir como base de argumento para casos futuros onde o despedimento é justificado pela empresa com o comportamento do trabalhador nas redes sociais, por exemplo.

O Conselho de Ministros defende, no que diz respeito à utilização da Internet e das comunicações por email no local de trabalho, que os empregadores devem “evitar interferências injustificadas e irracionais no direito do trabalhador a uma vida privada”, um princípio que deve ser alargado a todos os “dispositivos técnicos e tecnologias de comunicação e informação usadas pelo trabalhador”.

O acesso pela entidade patronal aos emails profissionais do trabalhador apenas deve acontecer quando existem questões de segurança ou razões legítimas para tal e o funcionário deve ser informado previamente de que haverá uma entrada no seu email de trabalho. “O conteúdo, envio e recepção de comunicações electrónicas privadas no trabalho não devem ser monitorizados em qualquer circunstância”, sublinha ainda a recomendação.

Ainda no acesso ao email, o Conselho de Ministros defende que quando o funcionário deixa a empresa, esta deve “desactivar automaticamente” a conta de correio electrónico antes do trabalhador cessar funções e de preferência na sua presença.

Quanto ao que se partilha no Facebook ou no Twitter, a recomendação estabelece que "os empregadores devem abster-se de exigir ou pedir a um empregado ou um candidato a emprego acesso à informação que ele ou ela compartilham com outras pessoas online, nomeadamente através de redes sociais". 

Videovigilância de trabalhadores proibida
Outra das questões abordadas é a monitorização dos trabalhadores, incluindo a videovigilância. A recomendação é clara: “Não devem ser permitidas a introdução e utilização de sistemas e tecnologias de informação com a finalidade directa e principal de monitorizar a actividade e comportamento dos funcionários”. Por outro lado, as tecnologias que sejam colocadas pela empresa e que acabem por vigiar indirectamente os funcionários devem ter em conta os seus direitos fundamentais.

A recomendação reforça que o “uso de videovigilância para monitorizar locais que fazem parte da área mais pessoal de vida dos colaboradores não é permitido em qualquer situação”.

O documento europeu analisa ainda a utilização de equipamentos que revelem a localização do trabalhador. O Conselho de Ministros admite que a empresa possa monitorizar os seus trabalhadores através de equipamentos que revelem a sua localização, mas apenas quando está em causa a protecção da “produção, saúde e segurança” da empresa ou para “assegurar o bom funcionamento de uma organização”.

Estas directivas podem começar a ser utilizadas nos argumentos que a defesa de um trabalhador apresente em tribunal quando este considere que foi vítima de despedimento injusto com base num comentário que fez no Facebook ou no Twitter, ou quando considerar que a entidade empregadora violou os seus direitos à privacidade no local de trabalho.

No passado, os tribunais portugueses já receberam processos em que um trabalhador foi despedido por comentários que fez no Facebook sobre a empresa a que estava vinculado. Um deles teve desfecho em Outubro do ano passado, quando o Tribunal da Relação do Porto confirmou a sentença do Tribunal do Trabalho de Matosinhos de despedimento, por justa causa, num caso que remontava a Dezembro de 2012.

O trabalhador fez comentários sobre a entidade patronal na sua página no Facebook, num grupo privado constituído por 140 membros, formado por trabalhadores ou ex-trabalhadores da empresa. Como o grupo era constituído por funcionários, o juiz considerou que os comentários "podem e devem ser objecto de controlo por parte do empregador, para efeitos de punição disciplinar".

Em tribunal, o empregado argumentava que tinha "direito à privacidade" e à "liberdade de expressão". O juiz considerou que os comentários publicados pelo funcionário em página em que era administrador eram "ofensivos da imagem, dignidade e bom nome da empresa de segurança, dos responsáveis e de alguns colaboradores".

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