Tribunal de Paredes rejeita anular contrato swap feito com BES

A empresa pedia uma indemnização de 77 mil euros.

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Contrato com o BES estava associado a um empréstimo de um milhão de euros Paulo Ricca/PÚBLICO

O Tribunal de Paredes rejeitou o pedido de nulidade de um contrato swap feito entre uma empresa de mobiliário e o BES, considerando que a crise e a descida das taxas de juro não representam uma alteração anormal das circunstâncias.

Na decisão proferida em Julho, a primeira instância do Tribunal de Paredes rejeitou o pedido da empresa Zagas para declarar nulo o swap contratado ao Banco Espírito Santo (BES) sobre um milhão de euros, feito em 2007 pelo prazo de cinco anos. A empresa pedia ainda uma indemnização de 77 mil euros acrescida de juros.

"Parece-nos bastante clara a conclusão de que no caso concreto da A. [empresa] não está demonstrado (nem ela os alegou cabalmente) os factos necessários a constatar que nesta específica e real situação ocorreu uma situação com os contornos exigidos pelo artigo 437º do Código Civil, que conferisse à A. [empresa] o direito à resolução do contrato e à indemnização por si pretendida", refere o acórdão.

Com a polémica desencadeada o ano passado pelos swaps subscritos por empresas públicas, várias empresas privadas colocaram em tribunal os bancos com que tinham feito estes contratos de cobertura de taxa de juro, pedindo a sua nulidade e a restituição dos valores pagos.

Esta sentença do Tribunal de Paredes vai em sentido contrário a outras já proferidas, que consideraram que a recessão financeira iniciada em 2008 permitia a resolução dos contratos por alteração das circunstâncias.

Neste caso, a empresa argumentava que, quando fez o swap, lhe foi "assegurado que no dia em que o contrato causasse prejuízo que o R. [banco] o anularia", o que viria a pedir em 2009 quando a descida das taxas de juro (em resultado da crise) fizeram aumentar o diferencial entre as taxas de juro variáveis e a taxa fixa que pagava no âmbito do contrato. Haveria depois de desistir da intenção perante a informação de que tinha de pagar para fechar o contrato. Além disto, a empresa evocava alterações das circunstâncias que estiveram na base do swap contratado.

O artigo 437, n.º 1, do Código Civil diz que "se as circunstâncias em que as partes fundearam a decisão de contratar tiverem sofrido uma alteração anormal, tem a parte lesada direito à resolução do contrato".

Na sentença, a juíza considerou que a resolução do contrato não fazia sentido e citou literatura jurídica sobre o tema para defender também que a crise económica e financeira iniciada em 2008 não se enquadra numa "alteração anormal" das circunstâncias.

No acórdão é mesmo citado um parecer do professor António Pinto Monteiro sobre contratos swap em que, sobre a alteração das circunstâncias, este diz que para aquele artigo ser válido para a crise de 2008 tem de ficar demonstrado que "a contraparte conhecia - ou podia conhecer - que a parte lesada pressupusera a manutenção de uma situação económica sem recessões".

O professor, no parecer citado, recorda ainda recessões económicas e crises financeiras recentes, como a crise asiática e as recessões na Europa e Estados Unidos no início deste século, para dizer que já então as taxas de juro tinham estado em valores muito baixos, o que deveria ter sido entendido como um "aviso à navegação" para o que poderia advir.

Esta sentença parece ir num sentido diferente de um acórdão de Outubro de 2013 do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), que decidiu que os contratos swap são anuláveis se houver uma alteração "anormal" das circunstâncias que se verificavam aquando da sua celebração, nomeadamente ao nível das taxas de juro.

A interpretação do Supremo foi conhecida quando confirmou a decisão das duas instâncias inferiores, que anularam um contrato swap celebrado em agosto de 2008 entre um empresário de Barcelos e um banco.

Já mais recentemente, a 13 de maio, o Tribunal da Relação de Lisboa deu razão ao Santander Totta numa acção movida por uma construtora de Gondomar por considerar que não se verificaram nenhuma das razões apontadas pela empresa para anular o swap. Considerou ainda o Tribunal que a descida "drástica" das taxas de juro "faz parte do risco próprio do negócio, pois é, precisamente, essa eventualidade que leva à celebração deste tipo de contratos".

Já noutra decisão, proferida a 08 de maio e referente a uma empresa de Lousada, o Tribunal da Relação de Lisboa condenou o Santander Totta a pagar 1,5 milhões de euros, aceitando o argumento de alteração das circunstâncias, ou seja, uma baixa abrupta da taxa de juro.
Um swap (literalmente, troca) de taxa de juro é um instrumento financeiro derivado que se destina, por princípio, a proteger as partes contratantes das oscilações das taxas de juro, ao trocar uma taxa variável por uma taxa fixa ou o contrário. Num contrato swap uma parte transfere o risco económico para a outra parte, que para isso recebe uma remuneração.

Estes contratos implicam sempre perdas para um dos contratantes, já que existe a obrigação de uma das partes pagar a diferença entre a taxa fixa e a variável.

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